Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

O que diz o decreto n. 8.691/2016? E qual o direito ao retorno ao trabalho do afastado por auxílio-doença?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

O Decreto nº 8.691/2016 e o Direito ao Retorno ao Trabalho do Afastado por Auxílio-Doença
Autor: Fábio Vasques
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 25/02/2017
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A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ao tratar do auxílio-doença, estabelece:

Artigo 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (grifamos e destacamos)

Em complemento, o mesmo dispositivo consigna:

Artigo 60, § 6º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (grifamos)

A interpretação conjugada dos dispositivos acima reproduzidos permite-nos inferir que o retorno ao trabalho, mesmo antes do término do prazo fixado pelo médico assistente, é facultado ao empregado afastado por motivo de auxílio-doença, desde que esteja apto ao exercício de suas atividades.

Esse também é o sentido do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

Artigo 78 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifamos)

A partir deste momento, e sem prejuízo dos valores percebidos durante o período em que comprovada a incapacidade para o trabalho, o auxílio-doença deverá ser cancelado, motivo pelo qual o segurado deverá dar ciência inequívoca ao INSS quanto ao regular retorno às atividades laborais.

A ciência inequívoca do INSS deve ser dar por meio de "alta" médica, concedida por médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da rede privada de atendimento, considerado o permissivo legal sobre o qual discorreremos logo adiante.

Impende ressaltar que a denominada "alta" médica poderá ser comprovada, sem prejuízo de outros meios de prova legalmente admitidos em Direito, mediante apresentação dos seguintes documentos: atestado médico que comprove a alta, requerimento do segurado, relatório sobre a doença e evolução da cura, exames e receitas de medicamentos.

Frise-se que a comunicação ao INSS, além de inequívoca, também deve ser imediata, de forma a se evitar o pagamento do auxílio-doença em concomitância com a percepção do salário pelo empregado, agora restabelecido.

A respeito do tema, o Decreto nº 8.691/2016, alterador do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), estatui:

Artigo 75-A - O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. (grifamos e destacamos)

E complementa:

Artigo 75, § 6º - A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente. (grifamos e destacamos)

Portanto, na impossibilidade de atendimento do segurado pela perícia médica do INSS, caberá ao médico assistente avaliar o empregado, atestar a inaptidão para o trabalho por determinado período de tempo e comunicar àquela Autarquia Previdenciária o afastamento do funcionário de suas atividades laborais, encaminhando, nesta mesma oportunidade, os respectivos documentos comprobatórios.

Superado o período de recuperação indicado pelo médico assistente, sem que o segurado tenha sido submetido a exame médico-pericial do INSS, e desde que em virtude de impossibilidade de atendimento pela Previdência Social, o retorno ao trabalho é assegurado ao empregado restabelecido.

Para tanto, a partir da comprovação da capacidade laboral, mediante apresentação de laudo/atestado médico ao empregador, o empregado deverá retornar ao trabalho e o INSS deverá ser comunicado sobre seu retorno à atividade, sendo encaminhada àquela Autarquia cópia dos documentos comprobatórios do restabelecimento do segurado.

Por todo o exposto, concluímos pela possibilidade de retorno ao trabalho do empregado que esteja em gozo de auxílio-doença, desde que atestada a capacidade para o exercício de suas funções habituais.



Por oportuno, registre-se que o atestado de "alta" médica, acompanhado de requerimento do segurado e de outros documentos comprobatórios porventura existentes, como, por exemplo, relatório sobre a doença e evolução da cura, exames e receitas de medicamentos, deverão ser encaminhados ao INSS para ciência do retorno à atividade.



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