Respostas Pesquisadas sobre Direito Empresarial

Quando se compra o fundo de negócio por via de leilão judicial o comprador se torna sucessor ou responsável pelas dívidas da empresa falida?

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Danilo Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Alienação do estabelecimento empresarial: responsabilidades do adquirente.
Autor: Daniel da Silva Tuerlinckx
Área: Direito Empresarial
Última alteração: 09/05/2012
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No caso de aquisição de estabelecimento empresarial em leilão de falência o adquirente não será responsabilizado pelas dívidas trabalhistas e tributárias, pois não existe uma sucessão empresarial direta como na forma corriqueira do trespasse.
Assim, se faz necessário transcrever um trecho da obra de Fábio Ulhoa Coelho que diz respeito sobre a aquisição de estabelecimento empresarial por meio do leilão judicial:

"O adquirente não responde, porém, pelas obrigações do alienante - inclusive as de natureza trabalhista e fiscal - se adquiriu o estabelecimento empresarial mediante lance dado em leilão judicial promovido em processo de recuperação judicial ou falência. Neste caso, ele não é considerado sucessor do antigo titular do estabelecimento empresarial. Essa regra que ressalva a responsabilidade do adquirente, é prevista em lei não só como forma de atrair o interesse de potenciais licitantes no leilão como principalmente para proporcionar o mais elevado pagamento por esse ativo do devedor em recuperação ou falido. No final, em função de tais objetivos, os credores acabam sendo beneficiados pela regra da exclusão de responsabilidade do adquirente." (Fábio Ulhoa Coelho - p. 61).

A Lei número 11.101/2005, chamada de Lei de Falências, dispõe no artigo 60, parágrafo único e no artigo 141, II a não obrigação do adquirente do estabelecimento empresarial das dívidas trabalhistas e tributárias, da seguinte forma:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta lei.
(...)
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
(...)
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de naturezas tributárias, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.



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