Respostas Pesquisadas sobre Direito Empresarial
Quando se compra uma empresa o adquirente se torna responsável pelas dívidas existentes?
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Danilo Santana
Danilo Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:
Alienação do estabelecimento empresarial: responsabilidades do adquirente.
Autor: Daniel da Silva Tuerlinckx
Área: Direito Empresarial
Última alteração: 09/05/2012
Ler texto completo
Autor: Daniel da Silva Tuerlinckx
Área: Direito Empresarial
Última alteração: 09/05/2012
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A alienação do estabelecimento empresarial, conhecida como Trespasse, é uma sucessão empresarial da qual todos os atos já constituídos antes de sua venda continuarão a existirem sem nenhuma exceção.
Sendo assim, podemos afirmar que o adquirente do estabelecimento empresarial será responsabilizado pelas dívidas existentes antes da ocorrência do trespasse.
Para corroborar com essa afirmação, cabe aqui citar o art. 1.146 do Código Civil brasileiro:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Como visto no artigo supracitado, verificamos que o alienante também ficará responsável pelas dívidas do estabelecimento empresarial que originou. As dívidas que tanto o adquirente quanto o alienante são responsáveis não dizem respeito apenas a duplicatas ou outros títulos de créditos, mas ambos serão responsabilizados pelos pagamentos das dívidas trabalhistas e tributárias.
A responsabilidade solidária das dívidas trabalhistas esta disposto no artigo 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, da seguinte forma:
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Já as dívidas tributárias de responsabilidade solidária do alienante e do adquirente está prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
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