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Notícia veiculada no dia 19/03/2007 em diversos sites de notícias, teve como base o julgamento realizado no Tribunal Superior do Trabalho, processo E-RR 409/2003-004-02-00.1.
O empregado, supervisor técnico da empresa Telesp SP, empresa de telecomunicações de São Paulo, e portador do vírus HIV, obteve na Justiça o direito de retornar ao emprego. A decisão teve como base a observância de princípios sociais que são inerentes às normas Trabalhistas, tais como a função social do contrato de trabalho, a função social da empresa e o respeito da dignidade humana do trabalhador.
O diagnóstico da doença ocorreu no ano de 1998, tendo a empresa sido informada do ocorrido nesta data. Em 2002, todavia, a empresa decidiu incluir o empregado na lista daqueles que participariam de seu PID, ou seja, Plano Incentivado de Desligamento.
Não concordando com a decisão da empresa e desejando continuar no emprego, o trabalhador ingressou na Justiça pleiteando a sua reintegração no emprego.
Argumentava que apesar de não haver lei que conferisse a estabilidade para empregados acometidos com o vírus HIV, a decisão da empresa de incluir seu nome no PID demonstrou total falta de solidarismo, além de representar a sua extirpação da sociedade ativa, vez que, portador do vírus HIV, as possibilidade de nova admissão em outra empresa seriam quase nulas.
A sentença, que foi acompanhada pelas outras instâncias judiciais, prelecionou que não obstante não haver sido comprovada qualquer tipo de discriminação, a demissão imotivada do trabalhador deveria ser considerada ilegal, uma vez que afrontava os princípios sociais do contrato de trabalho, no qual deve ser observado o respeito à dignidade social do homem, bem como a justiça social e a valorização do trabalho humano.
Calcada no artigo 170 da Constituição Federal, que trata da função social da propriedade e no artigo 421 do novo Código Civil, que trata da função social dos contratos, o juiz do Trabalho determinou a reintegração do empregado as suas atividades.
Como se pode notar, mais uma vez, o direito demonstra seu caráter dinâmico, que ante a ausência de norma regulamentar específica, foi “buscar” nos princípios constitucionais e sociais do trabalho uma decisão que pudesse ser mais “justa” a análise do caso específico.
Não é demais lembrar que a decisão foi ratificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, representando importante precedente, em defesa dos trabalhadores que estejam na mesma situação. É assim, mais uma vez, o poder Judiciário traz “um pouco de luz e esperança” aos trabalhadores já angustiados pelo rigor desta terrível doença.