JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Reflexo Jurídico
Autoria:

Lídia Salomão


Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388
 

Creche: qual o limite da sua responsabilidade?

Alguns acontecimentos recentes que envolvem creches do país trouxeram à tona a questão da responsabilidade destes estabelecimentos com relação à incolumidade física das crianças ali deixadas.
 
Em junho, ocorreu a morte de duas crianças que freqüentavam a mesma creche em Cataguases, MG. As mortes foram provocadas por uma substância usada em inseticidas e raticidas, conforme comprovou o laudo do Instituto Médico Legal (IML).
 
Após este acontecimento, ainda no mês de junho, um aluno de 4 anos foi esquecido na sala de aula da creche em que freqüenta em Limeira, SP. O garoto havia sido colocado de castigo pela professora, teria dormido embaixo da carteira e só foi encontrado pelos pais tarde da noite.
 
Mas até que ponto as creches são responsáveis pelas crianças colocadas sob sua guarda e vigilância?
 
A partir do momento em que a criança encontra-se em uma escola/creche, subentende-se que esta é responsável por ela, devendo zelar pela sua incolumidade física e responsabilizar-se pelos danos à ela ocasionados.
 
Não importa se o estabelecimento é público ou privado, se é colocada em risco a vida do menor, seja por negligência, imprudência ou imperícia, o estabelecimento deve ser responsabilizado civilmente, independentemente das implicações penais do caso.
 
Na hipótese de ser a creche pública, a responsabilidade cabe ao ente público que a mantém. Por exemplo, se é o município que mantém uma determinada creche, cabe ao mesmo a responsabilidade na forma objetiva. É o que determina a Constituição da República.
 
Na hipótese de ser a creche privada, o proprietário do estabelecimento de igual forma se responsabiliza pelas crianças.
 
Conforme determina o Código Civil em seu art. 932, inciso IV: “São também responsáveis pela reparação civil: os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.”
 
Assim, restando comprovado que as mortes do primeiro caso e o esquecimento do menino do segundo caso advieram de atos praticados pelos funcionários das creches, estas deverão reparar, cada uma na sua proporção, os danos causados por meio de indenização.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados