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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Leonardo Tadeu


Advogado, graduado em Direito pela PUC-MG.
 

Justiça do Trabalho garante hora de descanso para o trabalho da mulher

Notícia veiculada no dia 13/04/2007 em diversos sites de notícias, teve como base o julgamento realizado no Tribunal Superior do Trabalho, processo RR12600/2003-008-09-00.3.

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A empregada foi admitida pela empresa Confeitaria e Mercearia Explendor, em 1999 prestando seus serviços na função de balconista até o ano de 2003, quando foi demitida sem justa causa.

 

Ingressou com reclamatória trabalhista pleiteando o pagamento de diversos direitos trabalhistas, e, dentre estes, o pagamento de horas extras tendo em vista o não cumprimento dos ditames contidos no artigo 384 da CLT, que prevê a concessão de um intervalo de 15 minutos a mulher antes do início da jornada extraordinária.

 

O juiz de primeira instância, sob a argumentação de que o artigo 384 da CLT encontra-se superado pelos ditames contidos no artigo 5º da Constituição Federal, que reconhecem a igualdade de direitos entre homens e mulheres, julgou improcedente esta parte da reclamatória, não reconhecendo o direito da empregada ao recebimento de horas extras.

 

A sentença, nesta parte, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, daquela região.

 

Não se conformando com a decisão do Tribunal regional, a trabalhadora ingressou com Recurso de Revista objetivando novo julgamento do processo, agora no Tribunal Superior do Trabalho, objetivando a reforma da decisão e a condenação da empresa no pagamento das horas extras pleiteadas.

 

O processo foi distribuído à Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que decidiu por reformar a decisão do Tribunal Regional, determinando o pagamento de indenização referente ao período de descanso estipulado no capítulo da CLT que trata das condições de trabalho da mulher.

 

Seguindo a argumentação do ministro Barros Levenhagen, embora a Constituição afirme que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, “é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial”.

 

Desta forma, o sentido protecionista contido nas normas da CLT, não afronta o dispositivo constitucional da isonomia entre homens e mulheres, além de contradizer a idéia corrente de que as mulheres têm menos direitos que os homens.

 

E, neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho além de reconhecer a validade do artigo 384 da CLT, considerou devido o pagamento de horas extras à empregada pela não concessão do intervalo para descanso, como prevê a lei.

 

Como se pode notar, mais uma vez, o direito demonstra seu caráter social que foi “buscar” nos princípios constitucionais e sociais do trabalho a interpretação jurídica de que o trabalho realizado pela mulher, devido as suas especificidades, requer um regramento especial.

 

É forçoso admitir, todavia, que o inciso 5º da Constituição Federal, igualou homens e mulheres em direito e obrigações:

 

Constituição Federal

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 

 

Entretanto, atualmente, o Direito não tem se pautado pela realização de uma “igualdade cega”.

 

É que a interpretação jurídica mais aceita pelos operadores do direito têm-se pautado pela busca da igualdade material, ao invés de se ater somente a realização da igualdade formal.

 

Ou seja, atualmente, a igualdade deve ser efetiva e neste sentido deve-se tratar “os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida de sua desigualdade”, pelo que somente assim se atingirá a famosa igualdade material defendida pelos operadores do direito.

 

Desta forma, a mulher, tanto sob o aspecto biológico, quanto sob o aspecto psicológico, é diferente do homem e neste sentido, merece um tratamento diferenciado, sob pena de não se atingir efetivamente a isonomia entre as partes.

 

Assim, nada mais correto que reconhecer validade as normas da CLT que tendo em vista as especificidades da mulher, entendeu por correto diferenciar o seu tratamento em relação aos homens em algumas questões do direito.

 

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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