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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Leonardo Tadeu


Advogado, graduado em Direito pela PUC-MG.
 

Revista constrangedora em funcionária: entenda o caso das Lojas Marisa e a indenização de R$ 30 mi

Notícia veiculada no dia 14/02/2007 em diversos sites de notícias teve como base o julgamento realizado no Tribunal Superior do Trabalho, processo AIRR 813/2004-030-04-40.6.

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O caso

 

A empresa Lojas Marisa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 a uma vendedora que foi obrigada a passar por uma revista íntima e constrangedora.

 

Conforme informação veiculada na imprensa, a trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos morais, tendo em vista a revista constrangedora, realizada pela gerência da empresa.

 

O constrangimento teve como base a “ordem” partida de uma das gerentes para que as funcionárias abrissem seus armários e “abaixassem as calças”.

 

Tal determinação tinha o intuito de descobrir quais funcionárias estariam no período de menstruação e, por conseqüência, quais delas poderiam ser responsáveis pela fixação de um absorvente na parede do banheiro da loja.

 

A análise

 

Inicialmente é importante ressaltar que ao empregador compete a organização, direção e controle de seu negócio.

 

Desta forma, nos termos do artigo 2º da CLT, é admitido que o empregador controle seu estabelecimento, realizando, inclusive, revistas em seus empregados quando necessário.

 

Todavia, este direito é limitado

 

Ora, o empregador no desempenho de seu poder, não tem a permissão de impor aos seus empregados atos que importem em constrangimento, ou mesmo cometer condutas ilícitas que violem os direitos individuais de seus subordinados.

 

Instituído pela Constituição Federal de 1988, a indenização por dano moral tem sido objeto de várias ações judiciais no país.

 

Constituição Federal

Art. 5º ....

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

De cunho eminentemente subjetivo, o dano moral surge na maioria dos casos devido a uma ação que viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada pessoa, lhe causando dor ou sofrimento.

 

O dano moral é uma reparação financeira que é imposta a determinada pessoa, responsável pelo cometimento de uma conduta geralmente ilícita.

 

Ou seja, o dano moral surge a partir do momento em que ocorre o ato apontado como lesivo e é comprovado mediante a demonstração do nexo causal entre o ato, a culpa do agente e as conseqüências do evento danoso.

 

Transferindo a discussão para o âmbito das relações trabalhistas, nota-se que considerável parcela dos trabalhadores é submetida, diariamente, as mais diversas formas de ofensas, bem como injúrias, ultrajes e humilhações, que, na realidade, são impostas, na maioria das vezes, por seus próprios empregadores.

 

São, por exemplo, a realização de revistas vexatórias, assédios sexuais, ou mesmo, empregadores que afixam cartazes nas empresas com declarações caluniosas, no intuito de punir determinado empregado.

 

É importante ressaltar que a indenização por dano moral não tem o poder e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente aquele ato danoso, funcionando tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar, em dinheiro, quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.

 

Na realidade, neste sentido, a jurisprudência vem entendendo que o valor da indenização deve ser arbitrado levando-se em consideração a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa do agente, o porte da empresa, o caráter pedagógico da pena e a dor e a tristeza sofrida pelo agente sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador.

 

Assim, para estes trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, como no caso citado, é assegurado o direito de reparação via ação de indenização por danos morais, tal como ocorreu no caso tratado.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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