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Notícia veiculada no dia 14/02/2007 em diversos sites de notícias teve como base o julgamento realizado no Tribunal Superior do Trabalho, processo AIRR 813/2004-030-04-40.6.
O caso
A empresa Lojas Marisa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 a uma vendedora que foi obrigada a passar por uma revista íntima e constrangedora.
Conforme informação veiculada na imprensa, a trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos morais, tendo em vista a revista constrangedora, realizada pela gerência da empresa.
O constrangimento teve como base a “ordem” partida de uma das gerentes para que as funcionárias abrissem seus armários e “abaixassem as calças”.
Tal determinação tinha o intuito de descobrir quais funcionárias estariam no período de menstruação e, por conseqüência, quais delas poderiam ser responsáveis pela fixação de um absorvente na parede do banheiro da loja.
A análise
Inicialmente é importante ressaltar que ao empregador compete a organização, direção e controle de seu negócio.
Desta forma, nos termos do artigo 2º da CLT, é admitido que o empregador controle seu estabelecimento, realizando, inclusive, revistas em seus empregados quando necessário.
Todavia, este direito é limitado
Ora, o empregador no desempenho de seu poder, não tem a permissão de impor aos seus empregados atos que importem em constrangimento, ou mesmo cometer condutas ilícitas que violem os direitos individuais de seus subordinados.
Instituído pela Constituição Federal de
Constituição Federal
Art. 5º ....
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
De cunho eminentemente subjetivo, o dano moral surge na maioria dos casos devido a uma ação que viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada pessoa, lhe causando dor ou sofrimento.
O dano moral é uma reparação financeira que é imposta a determinada pessoa, responsável pelo cometimento de uma conduta geralmente ilícita.
Ou seja, o dano moral surge a partir do momento em que ocorre o ato apontado como lesivo e é comprovado mediante a demonstração do nexo causal entre o ato, a culpa do agente e as conseqüências do evento danoso.
Transferindo a discussão para o âmbito das relações trabalhistas, nota-se que considerável parcela dos trabalhadores é submetida, diariamente, as mais diversas formas de ofensas, bem como injúrias, ultrajes e humilhações, que, na realidade, são impostas, na maioria das vezes, por seus próprios empregadores.
São, por exemplo, a realização de revistas vexatórias, assédios sexuais, ou mesmo, empregadores que afixam cartazes nas empresas com declarações caluniosas, no intuito de punir determinado empregado.
É importante ressaltar que a indenização por dano moral não tem o poder e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente aquele ato danoso, funcionando tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar, em dinheiro, quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.
Na realidade, neste sentido, a jurisprudência vem entendendo que o valor da indenização deve ser arbitrado levando-se em consideração a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa do agente, o porte da empresa, o caráter pedagógico da pena e a dor e a tristeza sofrida pelo agente sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador.
Assim, para estes trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, como no caso citado, é assegurado o direito de reparação via ação de indenização por danos morais, tal como ocorreu no caso tratado.