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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Patrícia Salomão


Advogada atuante em Direito Previdenciário, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito de Empresa pela FGV e em Direito Previdenciário pelo IEJA. Fone: (31)3221-9497
 

STF define sobre a questão da equiparação das pensões por morte concedidas pelo INSS

O STF decidiu que as pensões por morte concedidas até 1995 pelo INSS não poderão ser equiparadas a 100% do valor do benefício do segurado falecido. 

A matéria que discute a revisão do benefício mensal de pensão por morte, com elevação do seu coeficiente de cálculo para 100%, em decorrência da Lei 9.032/95 foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 08/02/2007, que, por maioria de votos decidiu a questão em favor do INSS.

A decisão põe fim a uma grande controvérsia jurídica referente à incidência da lei nova nos benefícios em manutenção, ou seja, através do seu efeito imediato e geral, a lei nova deverá ou não alcançar as relações jurídicas que lhe são anteriores, não nos seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que por força da sua natureza continuada, seguem se produzindo, a  partir da sua vigência.

 

É que no regime anterior à Lei nº 8.213/91 a pensão paga pelo INSS correspondia a 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido mais 10% por dependente, até o limite de 100%. A partir de 1991, o percentual foi elevado para 80% mais 10% por dependente, também até o limite de 100%. Em abril de 1995, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032 o valor da pensão por morte passou a ser 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido.

Com essas mudanças na forma de cálculo, houve uma defasagem no valor das pensões concedidas anteriormente a 1995 que continuaram correspondendo a menos de 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido. O que levou os pensionistas a pleitearem na justiça a revisão da pensão com a elevação do coeficiente de cálculo para 100%, com fundamento nos princípios da Isonomia, da Universalidade e da Uniformidade.

Os Tribunais Regionais Federais, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e inclusive o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que a pensão por morte deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido, independentemente da lei vigente ao tempo do óbito do segurado.

Entretanto o INSS levou a matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal, através de Recursos Extraordinários interpostos contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Em suas razões recursais sustentou a violação ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito e ao princípio constitucional previdenciário que não admite “majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total.”

E após vários pedidos de vistas dos Ministros e o transcurso de um longo prazo desde a data (21/09/2005) em que foi iniciado o julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelo INSS, pondo fim ao direito dos pensionistas do INSS de elevarem o coeficiente de cálculo das suas pensões para 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido.

Esta decisão vale apenas para as partes dos recursos, ou seja, não extingue os demais processos pleiteando a revisão das pensões. No entanto, a referida decisão servirá como fundamento para a improcedência dos pedidos de revisão de pensão com base na elevação do coeficiente de cálculo para 100%.  

Do que se conclui que as pensões concedidas pelo INSS antes de abril de 1995 continuarão defasadas em relação às pensões concedidas posteriormente a esta data, vez que estas correspondem a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido.  

E por fim, importa observar que se a decisão do Supremo Tribunal Federal fosse favorável aos pensionistas, o impacto imediato no orçamento do INSS seria de R$ 7,8 bilhões. Sendo que nos próximos 20 anos, seria algo em torno de R$ 40 bilhões. Caso a tese repercutisse em outros benefícios, o impacto seria de aproximadamente R$ 120 bilhões para as próximas duas décadas, conforme informações da assessoria jurídica do INSS.

 

Importante:
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