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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Thiago Lauria


Advogado atuante no Escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados. Mestrando em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.Professor de Direito Penal da Faculdade Metropolitana.
 

Caso do menino arrastado por assaltantes: saiba quais são as conseqüências penais

O Brasil ficou chocado com uma notícia que vem tomando conta das manchetes dos noticiários nos últimos dias. No Rio de Janeiro, uma dupla de criminosos, após “tomar de assalto” um veículo Corsa, arrancou e fugiu pelas ruas da cidade, carregando consigo pendurado um garoto de 6 anos, que ficara preso pelo cinto de segurança.
 
De acordo com o que foi veiculado pela imprensa, após o anúncio do assalto, a mãe da criança, Rosa Cristina Fernandes, de 41 anos, conseguiu sair do carro junto com sua filha, Aline, de 13 anos, que estava no banco da frente. Entretanto, seu outro filho, João Hélio, que estava no banco de trás, ficou preso pelo cinto, do lado de fora do carro, após uma tentativa frustrada da mãe de retirá-lo do veículo. Os criminosos arrancaram, a porta do veículo fechou, e o menino foi levado pendurado pelo abdome, por uma distância de aproximadamente 7 km.  
 
Os dois criminosos foram identificados e presos pela polícia. Um deles, Diego Nascimento Silva, de 18 anos, poderá ser submetido a uma pena privativa de liberdade que varia entre 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de reclusão. Isso porque a sua conduta se amolda ao tipo penal do art. 157, §3° do Código Penal Brasileiro, crime conhecido como latrocínio. O latrocínio consiste em uma espécie de roubo, ou seja, uma subtração de coisa móvel onde há o emprego de violência contra a pessoa, em que a pena é agravada em virtude da morte da vítima.  
 
O outro assaltante, todavia, por ser menor de idade (17 anos), receberá uma sanção bem inferior, em caso de condenação. Afinal, por ainda não ter atingido a maioridade penal (18 anos), o mesmo não comete crimes, apenas atos infracionais. Somente poderá ser-lhe aplicada uma medida sócio-educativa de internação, que, nos termos do art. 121, §3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, não extrapola 3 (três) anos.
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