A sociedade brasileira está cada vez mais assustada com a ousadia dos bandidos. Um evento recentemente ocorrido no Estado de São Paulo é um exemplo desse atrevimento. Três criminosos, dentre eles um adolescente, mantiveram em cativeiro durante horas um médico na cidade de São Bernardo do Campo. Enquanto o adolescente vigiava o médico, os demais realizavam saques com os cartões de crédito da vítima pela cidade. Diante de mais um caso de seqüestro relâmpago, a população se pergunta: quais vêm sendo as penas aplicadas pelos órgãos do poder judiciário a esses criminosos?
Não existe uma resposta única para essa questão. Como o seqüestro relâmpago é uma conduta que ofende a vários bens jurídicos ao mesmo tempo (integridade física, liberdade individual, patrimônio), a capitulação dessa conduta depende muito do arbítrio de cada juiz. Vejamos, rapidamente, qual vem sendo o posicionamento de alguns dos Tribunais de Justiça Estaduais brasileiros em casos análogos ao ocorrido na cidade de São Bernardo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, vem entendendo que a conduta em questão caracteriza a figura do chamado roubo majorado. Nesse caso, a pena prevista para o crime de roubo (4 a 10 anos de reclusão) pode ser aumentada de um terço até a metade em virtude da privação da liberdade da vítima. Todavia, podem ser encontradas várias decisões em outros sentidos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem adotando a mesma posição do TJMG.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, vem entendendo que a hipótese é de crime de extorsão, praticado em concurso material com o delito de seqüestro. A extorsão prevê penas que variam entre 4 e 10 anos de reclusão. O seqüestro, por sua vez, estabelece pena mínima de 1 ano e pena máxima de 3 anos de reclusão. Da mesma forma, também são encontrados acórdãos em sentido oposto no próprio TJRS.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem tomando uma posição mais rigorosa. Esse Tribunal entende que a hipótese é de extorsão mediante seqüestro. Argumenta que o valor sacado nos caixas eletrônicos constitui um verdadeiro resgate, e que, ainda que a vítima tenha ficado pouco tempo à mercê dos criminosos, a lei não exige um tempo mínimo para a configuração daquele crime. As condenações, portanto, vêm se situando entre 8 (oito) e 15 (quinze) anos de reclusão. Também no TJRJ podem ser encontradas decisões optando por entendimentos diversos.
Sustentamos que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é aquele juridicamente mais correto. Trata-se de crime de extorsão, e não roubo, pelo fato de que o saque nos caixas eletrônicos só pode ser realizado em virtude da participação da vítima ilegalmente coagida. Não se configura o crime de seqüestro, puro e simples, pois a vontade do criminoso, na verdade, é utilizar a privação de liberdade para atingir o patrimônio da vítima. Conclui-se, portanto, que extorsão mediante seqüestro é a hipótese mais adequada ao caso.
Ressaltamos tratar-se de matéria extremamente controversa, de forma que as peculiaridades existentes no caso concreto poderão levar à configuração de um ou outro crime.
A tipificação do seqüestro relâmpago, como se vê, é tarefa árdua. Tanto é que cada estado da Federação vem apresentando uma diretriz diferente. Para tentar solucionar o tema de forma definitiva, está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 5.506/01, que prevê expressamente o crime de seqüestro relâmpago. Se aprovado, tal projeto poderá, enfim, dirimir as várias dúvidas existentes acerca do tema.