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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Thiago Lauria


Advogado atuante no Escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados. Mestrando em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.Professor de Direito Penal da Faculdade Metropolitana.
 

O Seqüestro Relâmpago nos Tribunais

A sociedade brasileira está cada vez mais assustada com a ousadia dos bandidos. Um evento recentemente ocorrido no Estado de São Paulo é um exemplo desse atrevimento. Três criminosos, dentre eles um adolescente, mantiveram em cativeiro durante horas um médico na cidade de São Bernardo do Campo. Enquanto o adolescente vigiava o médico, os demais realizavam saques com os cartões de crédito da vítima pela cidade. Diante de mais um caso de seqüestro relâmpago, a população se pergunta: quais vêm sendo as penas aplicadas pelos órgãos do poder judiciário a esses criminosos?
 
Não existe uma resposta única para essa questão. Como o seqüestro relâmpago é uma conduta que ofende a vários bens jurídicos ao mesmo tempo (integridade física, liberdade individual, patrimônio), a capitulação dessa conduta depende muito do arbítrio de cada juiz. Vejamos, rapidamente, qual vem sendo o posicionamento de alguns dos Tribunais de Justiça Estaduais brasileiros em casos análogos ao ocorrido na cidade de São Bernardo.  
 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, vem entendendo que a conduta em questão caracteriza a figura do chamado roubo majorado. Nesse caso, a pena prevista para o crime de roubo (4 a 10 anos de reclusão) pode ser aumentada de um terço até a metade em virtude da privação da liberdade da vítima. Todavia, podem ser encontradas várias decisões em outros sentidos.
 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem adotando a mesma posição do TJMG.
 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, vem entendendo que a hipótese é de crime de extorsão, praticado em concurso material com o delito de seqüestro. A extorsão prevê penas que variam entre 4 e 10 anos de reclusão. O seqüestro, por sua vez, estabelece pena mínima de 1 ano e pena máxima de 3 anos de reclusão. Da mesma forma, também são encontrados acórdãos em sentido oposto no próprio TJRS.
 
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem tomando uma posição mais rigorosa. Esse Tribunal entende que a hipótese é de extorsão mediante seqüestro. Argumenta que o valor sacado nos caixas eletrônicos constitui um verdadeiro resgate, e que, ainda que a vítima tenha ficado pouco tempo à mercê dos criminosos, a lei não exige um tempo mínimo para a configuração daquele crime. As condenações, portanto, vêm se situando entre 8 (oito) e 15 (quinze) anos de reclusão. Também no TJRJ podem ser encontradas decisões optando por entendimentos diversos.
 
Sustentamos que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é aquele juridicamente mais correto. Trata-se de crime de extorsão, e não roubo, pelo fato de que o saque nos caixas eletrônicos só pode ser realizado em virtude da participação da vítima ilegalmente coagida. Não se configura o crime de seqüestro, puro e simples, pois a vontade do criminoso, na verdade, é utilizar a privação de liberdade para atingir o patrimônio da vítima. Conclui-se, portanto, que extorsão mediante seqüestro é a hipótese mais adequada ao caso.
 
Ressaltamos tratar-se de matéria extremamente controversa, de forma que as peculiaridades existentes no caso concreto poderão levar à configuração de um ou outro crime.
 
A tipificação do seqüestro relâmpago, como se vê, é tarefa árdua. Tanto é que cada estado da Federação vem apresentando uma diretriz diferente. Para tentar solucionar o tema de forma definitiva, está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 5.506/01, que prevê expressamente o crime de seqüestro relâmpago. Se aprovado, tal projeto poderá, enfim, dirimir as várias dúvidas existentes acerca do tema.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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