Medida provisória; medida liminar; medida cautelar.
O que é? O que significa? O que quer dizer? Como funciona?
:: MAXIDESVALORIZAÇÃO
- desvalorização drástica de uma moeda.
:: MECANIZAÇÃO
- as máquinas vão substituindo o trabalho do homem dando assim maior produtividade.
:: Medida cautelar
Medida acessória que visa a garantir um direito que se discute ou irá discutir num processo de conhecimento ou de execução. Em regra, deve ser requerida em processo próprio, de natureza cautelar, e a medida será concedida se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
:: Medida cautelar
- Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
:: Medida cautelar
- Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
:: Medida de segurança
Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou se prepara para praticá-lo, desde que revelada periculosidade social e probabilidade de reincidência.
:: Medida liminar
Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
:: Medida liminar
- Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com finalidade de resguardadr direitos. Geralmente é concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
:: Medida provisória
- Norma editada pelo poder executivo, que tem eficácia imediata, mas de caráter apenas transitório, até que o poder legislativo possa examiná-la e votá-la, transformando-a em lei ou extinguindo-a.
:: Medida provisória
Norma jurídica editada em caso de relevância e urgência, pelo Presidente da República, com força de lei, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional. A Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001 alterou o Art. 62 acrescentando-lhe doze parágrafos definindo de forma detalhada o processo de edição das medidas provisórias. Foram introduzidas vedações de ordem material para a edição das medidas provisórias. Assim, são vedadas as MP's relativas a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art. 167, § 3º; que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; matéria reservada a lei complementar ou já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Ver Art. 62 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n° 32.
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