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Perguntas e Respostas sobre Vocabulário e Expressões - Jurídico, ambiental e econômico.
Exame de corpo delito; ex tunc; ética profissional.
O que é? O que significa? O que quer dizer? Como funciona?


Exame de corpo delito; ex tunc; ética profissional.

O que é? O que significa? O que quer dizer? Como funciona?


:: Estuprar

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


:: Ética profissional

Conjunto de normas que regulam a conduta dos profissionais de uma determinada categoria profissional no desempenho de suas atividades. Por exemplo, a categoria dos Advogados deve observar o Código de Ética e Disciplina da OAB, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com fundamento nos Arts. 33 e seguintes da Lei 8.906/94.


:: evolutivo

Ver "Efeito devolutivo".


:: Ex nunc

De agora em diante; indicação de que o ato vigora da celebração em diante, sem efeito retroativo.


:: Ex nunc

De agora em diante - diz-se do ato que vigora da celebração em diante, sem efeito retroativo.



:: Ex officio

Por ofício do juiz, de forma oficial.


:: Ex tunc

Desde então; indicação de que o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.


:: Ex tunc

Desde então; indicação de que o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.


:: Exame de corpo de delito

Tipo de prova obrigatório aos crimes que deixam vestígios, pois seu laudo constitui prova da materialidade do delito. Sua falta pode acarretar nulidade. Veja arts. 158 e 564, III, b, do Código de Processo Penal.


:: Exame de Ordem

A aprovação no Exame de Ordem é um dos requisitos, regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, para inscrição como advogado. Os outros requisitos são: capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; aprovação em Exame de Ordem; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral; prestar compromisso perante o conselho. Veja Art. 3°, IV, da Lei nº 8.906/94.



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