Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “Valor da causa”?
A legislação trabalhista não faz menção expressa acerca da obrigatoriedade de se estipular o valor da causa.
Desta forma, a princípio, em uma demanda trabalhista não seria obrigatório este procedimento.
Todavia, após a criação do procedimento sumaríssimo, com o advento da 9.957/00, entendemos que o valor da causa é item obrigatório em uma petição inicial.
É que como requisito para se definir o rito processual, a Lei estabeleceu que toda demanda que apresente o valor da causa de até 40 salários mínimos, tramitará sob o rito sumaríssimo.
Assim, entendemos que se tornou obrigatória a inclusão do valor da causa, em uma reclamatória trabalhista.
E neste sentido, ante a ausência de normas legais específicas, devemos recorrer a legislação processual civil novamente.
As regras sobre o valor da causa se encontram entre os arts. 258 a 261 do CPC.
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
Dessa forma, é importante saber que o valor da causa normalmente será correspondente ao valor da pretensão econômica que o autor terá em juízo.
Ainda que a ação não tenha conteúdo econômico ou não seja possível identificar o valor da demanda, é necessário que seja estipulado um valor.
Um exemplo de estrutura para o valor da causa seria a seguinte:
"Para fins de alçada dá-se à presente o valor de R$ (xx,xx)(valor por extenso) "
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