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Perguntas e Respostas sobre Direito Processual do Trabalho - Ação: Petição inicial
Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “juiz ou tribunal, a que é dirigida”?


Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “juiz ou tribunal, a que é dirigida”?

Quando uma pessoa decide pleitear um direito judicialmente é necessário determinar qual será seu endereçamento.

É o cabeçalho da petição.

O correto endereçamento é um requisito essencial de toda petição inicial.

Trata-se de indicar o órgão do Poder Judiciário que terá a competência para julgar a ação, e não o nome da pessoa física que ocupa o cargo.

Para que o reclamante saiba para quem deve dirigir sua petição inicial, é necessário saber qual é o órgão competente para o julgamento de sua demanda.

Há vários critérios para se definir esta questão.

Trata-se de critérios de competência: competência em razão do valor da causa, em razão da matéria a ser discutida na demanda, competência funcional dos órgãos que compõem o Poder Judiciário e competência territorial, que determinará o local apropriado para que seja proposta uma demanda.

Por exemplo, se um empregado foi contratado no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, a princípio, a competência para o julgamento de sua demanda será de uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte, em se tratando de uma reclamatória Trabalhista.

Há muitos critérios para a definição da competência, e para saber exatamente como fazer o endereçamento correto de sua peça, é necessário lançar mão dos ditames contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil, da Constituição Federal e das normas de organização judiciária, que possuem diretrizes sobre competência.

Alguns passos para se definir a competência seria verificar se há alguma vara especializada para discutir o assunto da demanda ou mesmo, se a demanda deve ser proposta perante o juiz ou diretamente ao tribunal, além de se verificar a circunscrição territorial competente, ou seja, o local apropriado para propor a Reclamatória Trabalhista.

Com o auxílio dessas regras torna-se mais fácil saber o exato membro do Poder Judiciário responsável pela demanda.

Por exemplo, em se tratando de se definir a competência territorial, importante se torna a leitura do artigo 651 da CLT:

 

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste Art., estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Desta forma, definida estas questões, o cabeçalho poderá apresentar a seguinte estrutura, em se tratando de uma reclamatória trabalhista proposta em uma vara do trabalho:

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da XX ª Vara de (nome da comarca) do Estado de (nome do Estado)

Todavia, em se tratando da hipótese de competência privativa do Tribunal, o cabeçalho poderá apresentar a seguinte estrutura:

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Desembargador (a) do Tribunal Regional do Trabalho, da XXª Região.

Obs.: Inserimos a denominação de Desembargador ao invés de Juiz, uma vez que alguns Tribunais Regionais modificaram seus regimentos internos, determinado que os juizes de 2º grau passariam a ter a denominação de Desembargadores.

 Ex: Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região.

 

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