É necessário que a autor de uma ação de Habeas data tente “resolver” a questão administrativamente, como requisito para o ajuizamento de uma ação de Habeas data?
A norma constitucional da forma em que se encontra prevista, não estabelece qualquer restrição ao cidadão para a impetração do Habeas data.
Todavia, o poder judiciário tem interpretado que é necessária a postulação prévia sob a via administrativa como requisito para a impetração do Habeas data, via constitucional.
Desta forma, seguindo a linha de posicionamento dos Tribunais, o Habeas data somente poderia ser impetrado, depois de comprovado o insucesso pela via administrativa.
Este entendimento, atualmente, encontra-se sedimentado na súmula nº 02 do Superior Tribunal de Justiça:
Superior Tribunal de Justiça
Súmula nº 02
“Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.”
Na realidade esta restrição ao direito de impetrar a ação de Habeas data, mostra-se oportuna tendo em visa a possibilidade de não onerar o poder judiciário com mais uma demanda que poderia ser solucionada pela via administrativa.
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