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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Contrato de trabalho
De acordo com a CLT, como pode ser celebrado o contrato de trabalho?
O contrato individual de trabalho pode ser expresso, tácito, escrito ou verbal.


De acordo com a CLT, como pode ser celebrado o contrato de trabalho?

O contrato individual de trabalho pode ser expresso, tácito, escrito ou verbal.

 

Os artigos 442 e 443 (caput) da CLT dispõem que o contrato individual de trabalho pode ser celebrado de forma expressa (escrita) e tácita (verbal).

 

Os contratos expressos são aqueles em que empregador e empregado manifestam suas vontades e as formalizam mediante anotações na CTPS, podendo ainda ser firmado um instrumento a parte, especificando as condições do contrato de trabalho.

 

Já os tácitos, são aqueles em que as partes não tenham feito nenhum entendimento direto e taxativo, não há documento escrito no sentido de formalização das condições em o trabalho será prestado. A contratação tácita se dá verbalmente, o que não afasta o principio jus trabalhista de proteção ao trabalhador e demais direitos insculpidos na CLT.

 

O artigo 447 da CLT dispõe que: “Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.".

 

Noutro dizer, em não havendo contrato escrito, há presunção de que os direitos trabalhistas consolidados estão preservados, cabendo, em caso de litígio, ao reclamante, apresentar os fatos constitutivos do seu direito e ao reclamado os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do reclamante. A justiça do trabalho buscará, via processo, a verdade real, com vistas a dar a demanda uma decisão justa.




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