Em se tratando da relação jurídica entre o dono da obra e o empreiteiro, como fica a questão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro?
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do Egrégio TST, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Achou esta página útil? Então....
Curta ou Compartilhe com os amigos: