Conservacionismo; conselho penitenciário; conservação do solo.
O que é? O que significa? O que quer dizer? Como funciona?
:: CONSELHO FEDERAL DE ECONÔMIA
- É uma autarquia federal criada com a finalidade de disciplinar e normatizar o exercício da profissão de economista, em todo território nacional .
:: CONSELHO NACIOANL DO MEIO AMBIENTE - ( CONAMA )
- órgão consultivo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.
:: CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
- ( CNRH ) é o maior órgão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH - cumpre importante papel normativo e de articulador do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários. De acordo com as leis: Leis 9.433/97, art.35, I e 9.984/2000, art.2°.
:: CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
- CONAMA O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938 de 31.08.81 , que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores. Algumas competências do CONAMA:
Estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA dos demais órgãos integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente e de Conselheiros do CONAMA , normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto. determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional; decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000; estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores; recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981; estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; elaborar o seu regimento interno.
São atos do CONAMA:
Resoluções - quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
Moções -quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
Recomendações- quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o CIPAM .
As reuniões do CONAMA são públicas e abertas à toda a sociedade.
:: Conselho Penitenciário
É o órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. É integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. Veja Arts. 69 e 70 da Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal.
:: CONSERVAÇÃO
- em sentido amplo, é o conjuntos de atividades e de políticas que asseguram a disponibilidade e existência de um recurso. Conservação implica em resguardar as condições ideais de sobrevivência ,e sua auto-sustentação, garantindo assim a utilização racional.
:: CONSERVAÇÃO DO SOLO
- combinação de todos os métodos conhecidos que possa contribuir para conservação preservação do solo. Usando a terra com sabedoria e protegendo o solo contra o esgotamento ou a deterioração por fatores naturais ou mesmo induzida .
:: CONSERVAÇÃO EX SITU
- ação que visa a conservar a variação genética das espécies em outros ambientes que não seja o seu de origem. Ex conservação in vitro, em coleção de campo, em câmaras frias, em nitrogênio líquido etc.
:: CONSERVAÇÃO IN SITU
- ação de conservar plantas e animais em suas comunidades de origem. Como Reservas Biológicas, Reservas Genéticas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais etc.
:: CONSERVACIONISMO
- é uma filosofia de ação, que tem como fundamento defender a natureza com todas as suas propriedades, conservação do ambiente natural, como a fauna a flora, os minerais , o solo, as águas , etc ; e mesmo a conservação do planeta, evitando assim desequilíbrios futuros.
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