Crime hediondo; crime doloso; crime culposo.
O que é? O que significa? O que quer dizer? Como funciona?
:: Crime
Formalmente, é um fato típico, definido por norma jurídica incriminadora, e antijurídico, quando o comportamento do agente for contrário a preceito legal. Materialmente, crime é a conduta de qualquer agente que venha a ferir um bem jurídico tutelado penalmente
:: Crime
Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
:: CRIME AMBIENTAL
- Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Ficando responsáveis tanto pessoas jurídicas como pessoas físicas, autoras, co-autoras partícipes do mesmo fato.
:: Crime consumado
É aquele em que nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Veja Art. 14, I, do Código Penal - Decreto-lei n° 2.848/40.
:: Crime continuado
É aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Nesse caso, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Veja Art. 71 do Código Penal.
:: Crime culposo
Diz-se do crime em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Veja Art. 18, II, do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/40.
:: Crime doloso
Diz-se do crime em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Veja Art. 18, I, do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/40.
:: Crime hediondo
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I, II, III, IV e V); latrocínio (art. 157, § 3°, in fine); extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2°); extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°); estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°). Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado. Veja Decreto-Lei n° 2.848/40.
:: Crime impossível
Diz-se da tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Nesse caso não é punível a tentativa. Veja Art. 17 do Código Penal.
:: Crime tentado
É aquele que, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Veja Art. 14, II, do Código Penal - Decreto-lei n° 2.848/40.
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