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Perguntas e Respostas sobre Vocabulário e Expressões - Jurídico, ambiental e econômico.
Superestrutura; superpopulação; sursis.
O que é? O que significa? O que quer dizer? Como funciona?


Superestrutura; superpopulação; sursis.

O que é? O que significa? O que quer dizer? Como funciona?



:: SUPERESTRUTURA

- conjunto das instituições político-jurídicas e das formas de consciência social .


:: Superior Tribunal de Justiça

Órgão do Poder Judiciário com jurisdição em todo o território nacional, composto de, no mínimo, 33 ministros, com atribuição básica de conhecer, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, em recurso especial, as causas decididas em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.


:: Superior Tribunal de Justiça

- Órgão do Poder Judiciário criado pela Constituição Federal de 1988, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de, no mínimo, 33 ministros. Sua compêtencia está prevista na Carta Magna (art. 105). É o guardiãoda lei federal.


:: SUPERPOPULAÇÃO

- densidade populacional elevada por unidade de área.


:: SUPERPRODUÇÃO

- excesso de produção em relação à demanda.


:: Supremo Tribunal Federal

- Órgão máximo do Poder Judiciário, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de 11 ministros, hierarquicamente acima dos tribunais superiores e dos juízes de qualquer grau. Tem por função precípua a guarda da Constituição Federal.


:: Supremo Tribunal Federal

O órgão judiciário mais elevado de uma nação, hierarquicamente acima dos Tribunais Superiores e Juízes de qualquer grau. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem por função precípua a guarda da Constituição.


:: Sursis

Ver suspensão condicional da pena.


:: Sursis

É o mesmo que suspensão condicional da pena; aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Veja Arts. 77 a 82 do Código Penal e Arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.


:: Sursis etário

É a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, aplicada ao condenado maior de setenta anos de idade. A suspensão pode ser de quatro a seis anos. Critério semelhante pode ser utilizado para condenados tais que razões de saúde justifiquem a suspensão. Veja Art. 77, parágrafo 2.o do Código Penal.




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