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(ÁREA TRABALHISTA) - Modelo de uma reclamátória trabalhista


(ÁREA TRABALHISTA) - Modelo de uma reclamátória trabalhista

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)

 

 

 Quando uma pessoa decide pleitear um direito judicialmente é necessário determinar qual será seu endereçamento.

 

É o cabeçalho da petição.

 

O correto endereçamento é um requisito essencial de toda petição inicial.

 

Trata-se de indicar o órgão do Poder Judiciário que terá a competência para julgar a ação, e não o nome da pessoa física que ocupa o cargo.

 

Por exemplo, se um empregado foi contratado no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, a princípio, a competência para o julgamento de sua demanda será de uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte, em se tratando de uma reclamatória Trabalhista.

 

Há muitos critérios para a definição da competência, e para saber exatamente como fazer o endereçamento correto de sua peça, é necessário lançar mão dos ditames contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil, da Constituição Federal e das normas de organização judiciária, que possuem diretrizes sobre competência.

 

 Alguns passos para se definir a competência seria verificar se há alguma vara especializada para discutir o assunto da demanda ou mesmo, se a demanda deve ser proposta perante o juiz ou diretamente ao tribunal, além de se verificar a circunscrição territorial competente, ou seja, o local apropriado para propor a Reclamatória Trabalhista.

 

Com o auxílio dessas regras torna-se mais fácil saber o exato membro do Poder Judiciário responsável pela demanda.

 

Desta forma, definida estas questões, o cabeçalho poderá apresentar a seguinte estrutura, em se tratando de uma reclamatória trabalhista proposta em uma vara do trabalho:

 

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da XX ª Vara de (nome da comarca) do Estado de (nome do Estado)

 

Todavia, em se tratando da hipótese de competência privativa do Tribunal, o cabeçalho poderá apresentar a seguinte estrutura:

 

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Desembargador (a) do Tribunal Regional do Trabalho, da XXª Região.

 

Obs.: Inserimos a denominação de Desembargador ao invés de Juiz, uma vez que alguns Tribunais Regionais modificaram seus regimentos internos, determinado que os juizes de 2º grau passariam a ter a denominação de Desembargadores.

 

Ex: Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

É necessário que entre o cabeçalho da petição inicial e a qualificação das partes exista um espaço em branco, que será utilizado, se necessário, pelo juiz responsável pelo processo.

 

Este espaço permite que o juiz possa inserir seus despachos neste local.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a presente

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - contra

 

(empregador – nome), (endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),

 

com o fim de postular o recebimento de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, tudo conforme expõe e finalmente requer:

 

É necessário para o regular andamento do processo, que as partes sejam perfeitamente identificadas.

 

Tal procedimento tem o objetivo de evitar confusões com homônimos e outros possíveis equívocos.

 

Essa identificação é feita da seguinte forma: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, tanto do reclamante quanto da reclamada.

 

Costuma-se acrescentar para o caso da qualificação do reclamante, o número do registro geral (identidade), o número do CPF, o número da CTPS e o número do PIS/PASEP, pois, dessa forma, torna-se mais fácil uma individualização totalmente precisa da parte, evitando problemas posteriores.

 

Em se tratando da reclamada, que na maioria das vezes, é uma pessoa jurídica, há necessidade de se colocar o número do CNPJ.

 

A correta identificação é importante para que não haja problemas quando da realização dos atos processuais, como a citação do reclamado, ou para as demais intimações, permitindo assim, uma perfeita comunicação do juiz com as partes.

 

 

I-                        DOS FATOS

 

O reclamante trabalhou para a reclamada, desde XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX, conforme consta de sua CTPS, em atividade de RISCO ELÉTRICO, com exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho durante nos últimos 5 anos .

 

O reclamante desenvolvia suas atividades na função de XXXXXX (nome da função), no cargo de XXXXXXXXXXXXXX (nome do cargo), pelo que, mantinha contato permanente com equipamentos e instrumentos elétricos, tais como: 

- “XXXXXXXXXXXXXXXX (citar o nome e descrever a função dos equipamentos) 

 

Todos altamente energizados e em eminente risco de sua vida.

 

Assim, conforme a legislação vigente, faz jus ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de 30% (trinta por cento) calculado sobre seu salário.

 

Consolidação das Leis do Trabalho

 

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado

 

Deve-se ressaltar ainda que  os demais empregados da Reclamada, que exercem a mesma atividade e na mesma condição do reclamante, embora em outros setores, percebem adicional de periculosidade em índices.

 

Inclusive, se o risco ocorresse apenas durante parte da jornada de trabalho, ou de forma eventual, o adicional de periculosidade seria devido de forma integral conforme têm entendido a jurisprudência dominante do TST:

 

SÚMULA Nº 361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE

 

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.(Res. 83/1998, DJ 20.08.1998)

 

SÚMULA Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

 

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

 

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)

 

É importante que os fatos sejam descritos de forma lógica e cronológica, para facilitar a compreensão do juiz.

 

Além disso, deve ser comprovado ao juiz que a situação concreta enseja a aplicação do direito resguardado em lei.

 

Todavia, não é necessário que se indique o artigo de lei que embasa o direito pretendido, pois ao magistrado é obrigatório o conhecimento da Lei.

 

Neste sentido, é o brocado latino: “Mihi factum, dabo tibi jus” - “Dá-me os fatos, que eu lhe darei o direito”.

 

 

 

II – DOS PEDIDOS

 

ISTO POSTO, PLEITEIA:

 

I -      Recebimento do Adicional de Periculosidade, no índice percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre seu salário mensal e demais recebimentos de natureza salarial, retroativamente aos últimos 05 anos de sua prestação de serviços na área de risco, a apurar;

 

II -     Pagamento do FGTS calculado no importe de 8% sobre as parcelas deferidas, além da multa fundiária de 40% incidente sobre o FGTS, a apurar;

 

III-     Reflexos do pedido retro no décimo terceiro salário, férias, horas extras prestadas e demais parcelas rescisórias, a apurar;

 

 

Tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo pagamento.

 

O pedido do autor deve ser coerente com todos os fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça.

 

O pedido é a conclusão do autor, feita após apuração dos fatos e do embasamento legal.

 

Entre o pedido, os fatos e a lei, deve haver uma ligação lógica.

 

Não se pode olvidar que o pedido assume, dentro do processo, grande importância, pois define os limites da demanda, bem como da sentença, pois ao juiz é vedado julgar além do que está sendo pedido.

 

Sabe-se que o pedido é feito frente ao Estado, através do órgão do Poder Judiciário competente para a ação.

 

Contudo, o reclamante visa uma conduta que vai refletir diretamente contra o reclamado, que foi responsável pela lesão ou ameaça ao direito do autor.

 

Sempre que possível o pedido deverá ser certo e determinado.

 

Entende-se por pedido certo aquele que é expresso, sendo identificado pelo gênero.

 

Exemplo de pedido certo: recebimento de horas extras.

 

O pedido do autor não pode ficar implícito, ou oculto, devendo ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa.

 

O autor deve dizer exatamente quais são as medidas que espera do Poder Judiciário em relação à sua demanda.

 

Além de certo, o pedido deve ser determinado, ou seja, além de ser identificado pelo gênero, deverá também ser preciso quanto à quantidade.

 

Exemplo de pedido certo e determinado: recebimento de 22 horas extras.

 

III- JUSTIÇA GRATUITA

 

Sendo certo que o Reclamante atualmente conta apenas com os proventos de sua aposentadoria, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.

 

IV – OUTROS REQUERIMENTOS

Requer, ainda , se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão.

 

 

A ausência de requerimento para citação do reclamado em uma ação trabalhista, não acarreta a inépcia da petição inicial.

 

É que a legislação trabalhista não faz expressa determinação neste sentido.

 

Todavia, a ausência deste pedido indica má técnica processual, pelo que entendemos necessária a inclusão deste requerimento em uma petição inicial.

 

É importante ressaltar que no processo civil, artigo 282, VII, o requerimento para citação do ré, constitui procedimento obrigatório.

 

Requer, finalmente, que seja a Reclamada intimada a apresentar em juízo os cartões de ponto, escalas de revezamento e histórico de pagamentos efetuados ao Reclamante durante os últimos 05 anos de sua prestação de serviços.

 

Eventualmente, são necessários efetuar outros requerimentos ao juiz, tais como: apresentação de cartão de ponto, históricos de pagamentos, escalas de serviço;

 

 Instruída e provada a presente reclamatória, espera seja a reclamada condenada a pagar os valores correspondentes ao adicional de periculosidade e reflexos respectivos, conforme retro reclamado e finalmente apurado, tudo acrescido de juros e correção monetária, além de arcar com os ônus processuais.

 

Protesta provar o alegado mediante produção de prova pericial e documental, ouvida de testemunhas e depoimento do preposto da Reclamada.

 

O reclamante deve indicar ao Juiz como provará os fatos por ele alegados.

 

Em se tratando de testemunhas, o processo do trabalho não exige que seja realizada sua intimação prévia.

 

Desta forma, somente será necessário que a testemunha esteja presente no dia da audiência para que o juiz possa ouví-la.

 

Todavia, desejando sua intimação formal, deverá o reclamante constar deste requerimento na petição inicial ou fazê-lo no prazo de até 10 dias antes da audiência, por meio de petição simples.

 

Normalmente muitos advogados não especificam quais as provas que pretendem produzir, e utilizam-se do jargão:

 

“Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.”

 

Mas essa é uma alternativa que peca pela falta de técnica, pois o que determina o inciso do art. 282, VI, é justamente a indicação dos meios de prova a serem utilizados.

 

Desta forma é importante que o reclamante mencione especificamente qual será o meio de prova a ser realizado.

 

Por exemplo, se as alegações feitas pelo reclamante na reclamatória trabalhista serão comprovadas pelo depoimento de testemunhas é importante que se conste especificamente esta questão.

 

Para fins de alçada dá-se à presente o valor de R$10.000,00 (Dez mil reais).

 

A legislação trabalhista não faz menção expressa acerca da obrigatoriedade de se estipular o valor da causa.

 

Desta forma, a princípio, em uma demanda trabalhista não seria obrigatório este procedimento.

 

Todavia, após a criação do procedimento sumaríssimo, com o advento da 9.957/00, entendemos que o valor da causa é item obrigatório em uma petição inicial.

 

É que como requisito para se definir o rito processual, a Lei estabeleceu que toda demanda que apresente o valor da causa de até 40 salários mínimos, tramitará sob o rito sumaríssimo.

 

Assim, entendemos que se tornou obrigatória a inclusão do valor da causa, em uma reclamatória trabalhista.

 

E neste sentido, ante a ausência de normas legais específicas, devemos recorrer a legislação processual civil novamente.

 

  

Nestes termos,

 

pede deferimento.

 

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

 

Assinatura do advogado

Nome do advogado

Número da OAB

 

É importante ressaltar que em se tratando do Direito do Trabalho, há certa uma tolerância acerca da rigidez para o cumprimento destes requisitos.

Todavia, não há como negar que uma petição bem elaborada, é um grande passo para o êxito na demanda.

Desta forma remendamos que os estudiosos do Direito dediquem considerável tempo às questões processuais, como requisito de uma boa atuação perante as lides trabalhistas.




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