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Procedimento Homologatório
Proposta por Luiz Antônio Ribeiro

Trata da Homologação de Rescisão Contratual e de Pagamentos de Verbas Devidas e não pagas no curso do pacto laboral

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Proposta de Lei

 
Esta lei disciplina a homologação de rescisão de contrato de trabalho e de pagamentos de verbas não pagas ao trabalhador no curso do contrato de trabalho com ou sem vinculo empregatício. Altera Artigos da CLT e da Lei 9307/96 e dá outras providências
 
Artigo 1º As Câmaras de Arbitragem, Mediação e Conciliação ficam autorizadas a Homologar Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, assim como Mediar e Conciliar controvérsias decorrentes da relação de trabalho e da relação de emprego.
Artigo 2º O cumprimento dessa autorização somente poderá ser cumprida por Câmaras de Arbitragem que mantiverem em seus quadros, como prestadores de serviços independentes, sem vinculo empregatício, advogados inscritos na OAB há pelo menos cinco anos e especialistas em Legislação do Trabalho, Previdência, FGTS e demais leis correlatas, para darem assistência ao trabalhador no ato das homologações e/ou nas mediações e conciliações.
Artigo 3º Fica alterado o texto do artigo 467 da CLT que passa a vigorar com o seguinte texto:
"CLT art. 467 Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho ou à data do comparecimento à Câmara de Arbitragem e Mediação, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 100%."
Artigo 2º Acrescenta-se ao artigo 477 da CLT o § 3º com a seguinte redação:
"CLT artigo 477 § 3º...
a. Existindo Câmara de Arbitragem e Mediação na localidade onde o contrato de trabalho foi firmado e/ou encerrado, as empresas, ao demitirem empregados sem justa causa, poderão utilizar-se de seus serviços para homologar o TRCT, cabendo-lhe o ônus total decorrente de sua escolha, nada sendo devido pelo empregado, a qualquer título.
b. As rescisões de contrato de trabalho que vigorem a menos de um ano também poderão ser homologadas diante de Câmara de Arbitragem, obedecidas as regras da Legislação do Trabalho.
c. As homologações realizadas em Câmara de Arbitragem somente serão válidas se tais entidades forem constituídas na forma da lei nº 9.307 "
Artigo 3º Altera-se o Titulo VI-A da CLT e acrescenta-se o artigo 625-I ao mesmo título, com a seguinte redação:
Titulo VI-A DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E DAS CAMARAS DE ARBITRAGEM
"Art. 625-I - As empresas poderão utilizar-se de Câmara de Arbitragem Mediação e Conciliação para homologarem Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho assim como para solucionar quaisquer demandas na localidade da prestação de serviços.
"art. 625-J - As Câmaras de Arbitragem utilizadas para prestar os serviços mencionados no artigo anterior deverão ser constituídas por pessoas não vinculadas às empresas contratantes de seus serviços, assim como os advogados assistentes que prestarem serviços às mesmas não poderão ter, como clientes, as empresas que utilizem os serviços das Câmaras.
§ 1º A utilização das Câmaras de Arbitragem pelas empresas não desobriga estas últimas do cumprimento das regras impostas pela legislação do trabalho em relação aos pagamentos das verbas rescisórias de seus empregados, bem como não as desobriga de pagamento das multas do artigo 477 da CLT na hipótese de descumprimento dos prazos legais.
§ 2º O empregado deverá ser notificado, via AR e/ou Câmara de Arbitragem, pelo empregador, quanto ao local, data e hora em que ocorrerá a homologação e/ou conciliação.
§ 3º O não comparecimento do empregado, por culpa da empresa, sujeitará a mesma ao pagamento em dobro do total das verbas rescisórias, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais previstas na CLT.
§ 4º O não comparecimento ao local previamente informado nos termos do parágrafo 2º, por culpa do empregado, autorizará a empresa a depositar todos os valores devidos ao empregado, em conta vinculada.
§ 5º Na hipótese da ocorrência descrita no parágrafo anterior a Câmara de Arbitragem emitirá sentença que permitirá ao empregado a liberação dos valores depositados.
Artº 4º Acrescenta-se o § 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº 9.307 com a seguinte redação:
Artº 1º.
§ 1º As empresas poderão valer-se da arbitragem para homologar rescisão contratual de seus empregados, e da mediação e conciliação para dirimir litígios relativos a direitos trabalhistas não pagos por ocasião do pacto laboral com os empregados.
§ 2º As Câmaras de Arbitragem, Mediação e Conciliação deverão manter, como prestadores de serviços, sem vinculo empregatício, advogados inscritos na OAB a pelo menos cinco anos e que sejam especialistas em Direito do Trabalho, Previdência Social, FGTS e demais leis correlatas que tratem dos direitos do trabalhador.
§ 3º Os advogados mencionados no parágrafo anterior terão como obrigação assistirem os trabalhadores, certificando-se de que todos os seus direitos estão sendo respeitados e pagos corretamente, não permitindo o uso das Câmaras de Arbitragem para fraude à Legislação do Trabalho.



Justificação / Exposição de Motivos

 
A necessidade de assistência ao trabalhador por ocasião do pagamento de suas verbas rescisórias, assim como a necessidade de assistir ao trabalhador que trabalhou sem vinculo empregatício, vislumbra-se como autorizador de lei que permita às Camaras de Arbitragem devidamente preparadas a darem a assitência ao trabalhador. A sentença Arbitral permitirá que o trabalhador tenha um titulo executivo imediato, caso a empresa não cumpra o acordo firmado diante do Arbitro. Deve-se considerar também a celeridade de todo o processo arbitral proposto na própria lei, podendo questões controversas serem resolvidas rapidamente e ao mesmo tempo desafogando o poder judiciário, que somente seria chamado a solucionar questões relacionadas às indenizações por dano moral ou na hipótese de não pagamento decorrente da sentença arbitral.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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