Dispõe sobre Bolsas de Estudos e os benefícios aos estudantes de qualquer nível e menores de dezoito anos para o acesso a eventos culturais, desportivos e de lazer.
Proponho a elaboração da seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes de qualquer nível de aprendizado, independentemente da idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, culturais e de lazer, em todo o território da União.
§ 1.º O mesmo desconto se estende na aquisição de passagens terrestres, marinhas ou aeronáuticas dentro do território nacional, devendo as empresas optarem por estenderem o desconto para as de nível internacional:
§ 2.º O beneficio previsto no caput deste artigo, dar-se-á nos seguintes casos:
I - aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando a sua idade; e
II - aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade de representação estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes especificados no caput deste artigo.
§ 3.º Em caso de preços promocionais, também fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento.
Art. 2.º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei afixarão em suas dependências internas, em local visível em suas bilheterias, o conteúdo integral desta Lei, em tamanho não inferior ao de uma folha ofício (21X29,7 cm)
Art. 3.º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou o equivalente a 1 (um) Salário Mínimo.
Art. 4.º O Governo Federal concederá bolsas de estudos para todos os níveis de aprendizado, aos alunos da rede pública e privada, no limite de seu orçamento, criando para isso, no prazo de 01 (um) ano à contar da publicação desta lei, Órgãos que regularão sobre as condições necessárias para as obtenções das benesses.
§ 1.º Serão ainda concedidas bolsas de estudo a estudantes interessados em estudar no exterior, em qualquer nível de aprendizado, desde que preencham requisitos básicos como a emancipação e a anuência dos pais quando necessário, devendo ser criadas fundações para a administração da verba pública e concessão dos benefícios em cada segmento de ensino e/ou educação.
§ 2.º O aluno que já concluiu a Graduação e não possuir condições de arcar com a continuação dos estudos para o nível seguinte (Mestrado, Doutorado, etc.) será beneficiado com a presente lei, devendo encaminhar seu projeto de pesquisa e estudos para a análise de concessão de Bolsa de Estudos.
Art. 5.º Os alunos em fase de Pós-Graduação nas modalidades de Mestrado, Doutorado e PHD serão considerados bens da União, enquanto estiverem sob sua dependência na realização de seus estudos, tendo suas despesas referentes à manutenção pagas diretamente pelo Governo Federal, mediante a apresentação de notas fiscais e recibos, ao final de cada mês.
§ 1.º As despesas referentes à manutenção incluem gastos com moradia, alimentação, saúde física, livros, aparelhos tecnológicos adquiridos para a facilitação dos estudos, dentre outros que se justifiquem a manutenção da pesquisa e aprimoramento dos conhecimentos.
§ 2.º Serão concedidos ainda, em caráter de contribuição do Governo Federal e como forma de incentivo aos alunos de Pós-Graduação que se dedicarem exclusivamente ao estudo e que firmarem compromisso e não forem detentores de nenhum outro emprego, exercendo para tanto 40 horas semanais de estudo:
I - 5 (cinco) Salários Mínimos mensais, livres de impostos, como forma de pagamento pelo estudo desenvolvido aos alunos de Pós-Graduação, na modalidade de Mestrado;
II - 10 (dez) Salários Mínimos mensais, livres de impostos, como forma de pagamento pelo estudo desenvolvido aos alunos de Pós-Graduação, na modalidade de Doutorado;
III - 15 (quinze) Salários Mínimos mensais, livres de impostos, como forma de pagamento pelo estudo desenvolvido aos alunos de Pós-Graduação, na modalidade de PHD.
Art. 6.º Os Alunos que apresentarem rendimentos insatisfatórios ou não entregarem o relatório semestral na data programada, salvo justa explicação, terão suas bolsas e benefícios suspensos até a regularização da situação pendente.
Art. 7.º Serão criados programas de incentivo ao Estudo e à facilitação de aprendizado, em todos os níveis.
Art. 8.º Fica assegurado a todo integrante do Programa Bolsa de Estudos prisão especial em caso de crime comum e de responsabilidade, e somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo retornar aos estudos e pesquisas após o cumprimento da obrigação para com a sociedade.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de Janeiro de 2009.
Art. 10.º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Paulo Roberto!
Msn: prajr@bol.com.br
Justificação / Exposição de Motivos
Considerando que é função do Estado (União) o desenvolvimento nacional, conforme art. 3.º, II da CRFB/88 e que nosso país está em constante rumo ao desenvolvimento;
Considerando ainda que a maioria da população não possui condições de arcar com seus estudos em níveis superiores de pesquisa e desenvolvimento e que até o presente momento não temos nenhuma Lei Federal específica dos benefícios a estudantes;
Propõe-se a seguinte elaboração de Lei!