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Pacote de Sugestões para trazer qualidade de vida à população campo grandense - MS
Proposta por Paulo Henrique Figueiredo de Oliveira

Referente à Lei Orgânica Municipal de Campo Grande - MS

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Proposta de Lei

 
Dispõe sobre sugestões de como criar leis, como atender às necessidades da população, como fiscalizar o Poder Executivo e como este Poder pode ser mais eficiente.
 
PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, cidadão campo-grandense, representando a Escola de Formação de Políticos, usando das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 36, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, aconselha:

TÍTULO I
DOS APELOS
Art. 1º. Analisem com total atenção o "Pacote de Normas e Sugestões para trazer qualidade de vida para a população campo-grandense".
Art. 2º. Este Pacote de Sugestões tem como esteio os princípios basilares da Escola de Formação de Políticos (Princípio da Mínima Qualificação Técnica, Princípio do Zelo pelo Interesse Público e Princípio da Sustentabilidade Administrativa) e, "data máxima vênia", se Vossas Excelências tomarem alguma providência com base neste Pacote ou no Pacote de Normas, deem o devido reconhecimento ao trabalho da Escola de Formação de Políticos.
TÍTULO II
DAS SUGESTÕES GERAIS
Art. 3º. O Poder Legislativo Municipal é composto pelos Vereadores, que são chamados de legisladores; estes funcionários públicos tem o dever de criar leis e fiscalizar o Poder Executivo. Já este último Poder é exercido pelo Prefeito e Vice-Prefeito, sendo que a estes cabem à função de administrar o Município.
§1º Para criarem leis, estudem bastante a Lei Orgânica do Município de Campo Grande e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande.
§2º Para fiscalizarem o Poder Executivo, estudem bastante a lei supramencionada e investiguem, primeiramente, o cumprimento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§3º Para administrarem o Município, sigam fielmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e:
I- não deixem obras paradas, elas devem ter começo, meio e fim num período de tempo razoável;
II- priorizem ações de Estado relativas a saneamento básico, moradia, saúde, educação e segurança pública.
TÍTULO III
DAS SUGESTÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I
VEREADORES
Art. 4º. No momento de fixar seus próprios subsídios e dos demais agentes públicos e na revisão geral anual, conforme o inciso X, art. 10 combinado com o inciso VII, do art. 23, da LOM, pensem nos doze milhões de desempregados que hoje temos em nosso País.
Art. 5º. O Sistema Previdenciário Municipal divulga mensalmente o montante de arrecadação e demais recursos recebidos, as despesas com a sua manutenção e etc, conforme dispõe a alínea "j", do art. 19, da LOM.
§1º Fiscalizem em conjunto com o TCE e MP todo este sistema para os aposentados não sofrerem depois.
§2º Informem para a população campo-grandense, em conjunto com o Prefeito, onde serão divulgados estes dados e solicitem ajuda na fiscalização.
Art. 6º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar cinco por cento do somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, é o que dispõe o art. 20-A, da LOM.
§1º Não permitam que este teto seja desrespeitado.
§2º Façam uma prestação de contas em conjunto com o TCE, mensalmente, para a população, divulgando dados sobre este teto.
Art. 7º. A folha de pagamento da Câmara Municipal tem um teto de setenta por cento dos gastos do Órgão, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores e a remuneração destes não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, conforme dispõe os §§1º e 2º, do art. 20-A, da LOM.
§1º Não permitam que este teto seja desrespeitado.
§2º Façam uma prestação de contas em conjunto com o TCE, mensalmente, para a população, divulgando dados sobre este teto.
Art. 8º. A concessão de auxílios e subvenções a entidades públicas e privadas e a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento, de acordo com os incisos XX e XXI, do art. 22, da LOM, são duas das variadas atribuições da Câmara Municipal de Campo Grande que devem ser sancionadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. Trabalhem em conjunto com os MP's para combater a corrupção das entidades públicas e privadas.
Art. 9º. O julgamento das contas anuais do Município e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo são competências exclusivas da Câmara, conforme dispõe o inciso IX, do art. 23, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam "maquiagens" no orçamento público.
Art. 10. Como já dito várias vezes, uma das funções do Poder Legislativo é fiscalizar os atos do Poder Executivo e esta, que é uma competência exclusiva da Câmara, em outras palavras, não precisa da sanção do Prefeito, está expressamente mencionada no inciso X, do art. 23, da LOM.
§1º O dispositivo supramencionado estabelece também a fiscalização dos atos da administração indireta e fundacional.
§2º Para estas fiscalizações serem eficientes, trabalhem em conjunto com o TCE e o MP no controle externo e, na forma da lei, pelo sistema de controle interno.
Art. 11. A deliberação sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito também são competências exclusivas da Câmara, de acordo com o inciso XVII, do art. 23 da LOM.
Parágrafo único. Não permitam "maquiagens" no orçamento público.
Art. 12. Além do respeito às normas do Regimento Interno, os Vereadores devem obedecer às regras dos arts. 27 e 28, da LOM, que dispõem sobre proibições e sobre perda de mandato.
§1º Sejam o exemplo que a população espera e denunciem qualquer desrespeito aos dispositivos retromencionados.
§2º Não sejam levianos, denunciem somente quando houver, no mínimo, indícios de materialidade e autoria.
Art. 13. Os Vereadores devem apresentar declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, é o que dispõe o art. 30, da LOM.
Parágrafo único. Fiscalizem, em conjunto com o TCE e o MP, seus próprios colegas, pois os "eventuais"recursos que são embolsados por eles poderiam salvar milhões de vidas.
Art. 14. Os projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos do art. 168, §§3º e 4º da Constituição Federal e os de organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal não podem gerar aumento de despesa, conforme aludem os incisos I e II, do art. 37, da LOM.
§1º Não permitam o desrespeito às regras destes dispositivos.
§2º Usem como base de cálculo dos serviços administrativos da Câmara, a quantia que o Mercado oferece aos mesmos serviços no setor privado.
Art. 15. O ato de regular a economia interna da Câmara é realizado por resolução e não depende de sanção ou veto do Prefeito, conforme dispõe o art. 47, da LOM.
Parágrafo único. Deem o exemplo que a população espera e façam uma economia interna capaz de ser copiada por outras Câmaras Municipais do Brasil.
Art. 16. O TCE, exercendo o controle externo, emitirá parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara a ele enviadas, dentro de sessenta dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro e este parecer pode ser dispensado por dois terços de seus colegas, de acordo com o "caput" e parágrafo único, do art. 53, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam "maquiagens" nestas contas.
Art. 17. Os responsáveis pelo controle interno devem dar ciência ao TCE ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária, conforme alude o §1º, do art. 57, da LOM.
§1º Como os responsáveis pelo controle interno estão definidos em lei e não simplesmente na LOM, informem aos cidadãos quem são os responsáveis.
§2º Fiscalizem estes responsáveis e acompanhem suas atividades, não permitam irregularidades muito menos ilegalidades.
Art. 18. Na forma da lei, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades da administração pública municipal perante o Tribunal de Contas do Estado, é o que dispõe o §2º, do art. 57, da LOM.
Parágrafo único. Deem a devida divulgação a esta informação, peçam o apoio da população para fiscalizar em conjunto e expliquem como funciona desde a entrada até a saída do cidadão no TCE.
Art. 19. Os balancetes mensais, relatório anual e os atos oficiais e da administração da Prefeitura Municipal devem ser publicados no site oficial e estes últimos pela imprensa, conforme alude o inciso XXX, do art. 67, da LOM.
Parágrafo único. Fiscalizem todos e deem a devida divulgação para a população.
Art. 20. O Prefeito e Vice-Prefeito contêm proibições que podem levar a pena de perda de mandato, é o que dispõe o "caput", do art. 68 e o "caput" do art. 71, ambos da LOM.
§1º Não permitam a ocorrência das ilegalidades dos dispositivos mencionados e em caso de conhecimento de alguma delas, denunciem por meio de ações judicias ou relatem ao MP para fazê-lo e depois divulguem pelos meios de comunicação.
§2º Não sejam levianos, denunciem somente quando houver, no mínimo, indícios de materialidade e autoria.
Art. 21. Aos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais é vedado, nos últimos dois quadrimestres dos seus mandatos, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, conforme alude o art. 77-A, da LOM.
§1º Não permitam que a regra deste dispositivo seja desrespeitada.
§2º Sejam o exemplo que a população espera e denunciem qualquer desrespeito ao dispositivo retromencionado.
§3º Não sejam levianos, denunciem somente quando houver, no mínimo, indícios de materialidade e autoria.
Art. 22. A Auditoria Geral do Município é a instituição que exerce o controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo, cabendo à lei complementar dispor sobre sua organização e funcionamento, observadas as disposições do art. 57 da LOM, conforme o "caput" do art. 83, da LOM.
Parágrafo único. Como a organização e o funcionamento estão definidos em lei específica, que não é mencionada, e não na LOM, a consulta se torna mais difícil para a população, logo, o ideal seria informar aos cidadãos, por um vídeo explicativo, qual é a lei, a organização e o funcionamento da Auditoria Geral com o fim de evitar críticas rasas, sem fundamentos, como por exemplo: "A pessoa que trabalha neste órgão não faz nada, não serve para nada, é só mais um encargo para encarecer o serviço público".
Art. 23. O Município orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal, é o que dispõe o art. 85, da LOM.
§1º O Princípio da Justiça Fiscal informa ao gestor público a obrigação de usar o sistema fiscal para reduzir as desigualdades proporcionais na cobrança de tributos.
§2º Lembrem-se sempre: As entidades da federação não têm o objetivo de lucro, mas de satisfação do interesse público.
Art. 24. Não se cobrará honorários advocatícios na cobrança amigável da dívida ativa municipal, conforme o art. 88, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam que a regra deste dispositivo seja desrespeitada.
Art. 25. Para a construção de obras públicas municipais, como por exemplo, a pavimentação extraordinária, será cobrada uma contribuição de melhoria, de acordo com o "caput" e §1º, do art. 92, da LOM.
§1º Caso o Município tenha recursos disponíveis para a execução destas obras, exijam a anistia desta contribuição, pois a população está cansada de pagar por tudo.
§2º Lembrem-se sempre: as entidades da federação não têm o objetivo de lucro, mas de satisfação do interesse público.
Art. 26. O contribuinte tem garantias que limitam o poder de tributação do Município, conforme art. 93, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra as regras deste dispositivo.
Art. 27. O Município não pode estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, de acordo com o art. 94, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra as regras deste dispositivo.
Art. 28. O montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, discriminados por distritos, será divulgado pelo Município até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, conforme o art. 97, da LOM.
Parágrafo único. Informem à população onde são publicados estes dados e peça sugestões dos variados setores da sociedade para planejar uma melhor aplicação dos recursos públicos, preferencialmente aos que não são vinculados com a Política.
Art. 29. Cabe ao Poder Executivo, a elaboração do plano de governo, plano diretor, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, conforme alude o inciso X, do art. 67 e os incisos I, II e III e os §§1º, 2º, 4º e 5º, do art. 98, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura e os demais colegas tenham como esteio de todos estes planejamentos a situação atual do Município, as necessidades da população e os Princípios basilares da Escola de Formação de Políticos.
Art. 30. Os orçamentos previstos no inciso I e II, do §5º, que fazem parte da Lei Orçamentária Anual, têm a função de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional, é o que dispõe o art. 98, da LOM.
Parágrafo único. Fiscalizem mensalmente o cumprimento deste dispositivo.
Art. 31. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, conforme o §8º, do art. 98, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo, a população espera legisladores que contemplem em suas atividades a responsabilidade fiscal.
Art. 32. A legislação Municipal referente aos incisos I, II e III, do §9º, do art. 98, da LOM deve obediência a Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal n. 101, de 4 de maio de 2000, de acordo com o "caput" do §9º, do art. 98, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras destes dispositivos, a população espera legisladores que contemplem em suas atividades a responsabilidade fiscal.
Art. 33. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento interno e caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, é o que dispõe o "caput", os incisos I e II do §1º e os §§2º e 8º, do art. 99, da LOM.
Parágrafo único. A população espera legisladores que contemplem em suas atividades a responsabilidade fiscal, logo não permitam "maquiagens" nestes planejamentos e exijam que a Prefeitura e os demais colegas tenham como esteio de todos estes planejamentos a situação atual do Município, qual seja as necessidades da população.
Art. 34. São vedados vários atos relacionados com o Orçamento, conforme dispõe o "caput" e os incisos, do art. 100, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras destes dispositivos, a população espera legisladores que contemplem em suas atividades a responsabilidade fiscal.
Art. 35. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade e a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes da calamidade pública, de acordo com os §§1º e 3º, do art. 100, da LOM.
Parágrafo único. Fiscalizem o cumprimento destes dispositivos, a população espera legisladores que contemplem em suas atividades a responsabilidade fiscal.
Art. 36. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o "caput" e o parágrafo único do art. 102, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra as regras destes dispositivos.
Art. 37. A elaboração e execução dos planos e dos programas do governo municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte do tempo necessário, é o que aduz o art. 109, da LOM.
§1º Façam a Prefeitura cumprir as diretrizes do plano diretor.
§2º Exijam que estes programas resultem em um desenvolvimento para o Município e em uma redução das desigualdades dos bairros.
Art. 38. A gestão da cidade de Campo Grande é expressamente democrática e para este objetivo acontecer, são utilizados variados instrumentos, conforme alude o "caput" e incisos I a IV, do art. 112, da LOM.
§1º Democracia significa "Governo do Povo", logo deem a maior importância para o instrumento do inciso IV (iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano).
§2º Deem preferência para as iniciativas que tenham em seu bojo uma notória qualificação e a maior possibilidade de ter um resultado satisfatório para a população.
§3º Não usem a gestão democrática com o fim de captar eleitores e trocar favores políticos, ela serve para aproximar a população da Política e para termos uma cidade mais organizada, harmoniosa e eficiente.
Art. 39. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, conforme dispõe o "caput" do art. 115, da LOM.
Parágrafo único. Aprove-o com o esteio na situação atual do Município, nas necessidades da população e nos Princípios basilares da Escola de Formação de Políticos.
Art. 40. O Município deve promover programas de habilitação popular e de saneamento básico destinados a melhorar as condições de moradia, sanitárias e ambientais da população carente no Município, em consonância com sua política urbana, respeitadas as disposições do plano diretor, de acordo com o "caput", do art. 117, da LOM.
§1º Exijam que a Prefeitura realize estes programas urgentemente.
§2º A ação do Município para realizar o objetivo do artigo anterior deve seguir orientações, conforme aduz os incisos I a VI, do §1º, do art. 117, da LOM, logo exijam que a Prefeitura as cumpra fielmente e comece pelas orientações dos incisos III e V.
§4º O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e de técnicas de construção alternativos, é o que dispõe o §5º, do art. 117, da LOM, logo solicitem ao Prefeito a realização de convênios com as Universidades para elas selecionarem os melhores acadêmicos capazes de atingir este objetivo.
Art. 41. O Município fará obedecer aos princípios básicos estabelecidos nos incisos I a V, do art. 118, na prestação de serviços de transporte público, conforme o "caput" do art. 118, da LOM.
§1º Façam a Prefeitura cumpri-los.
§2º Analisem a porcentagem da arrecadação das tarifas sociais no custo do sistema de transporte público municipal; caso esta seja ínfima (menos de 20%), exijam o congelamento, se for considerável (mais de 20% e até 39%), exijam a diminuição e por fim, se for essencial (mais de 40%), exijam para manter o mesmo preço.
§3º Seja qual for a situação atual, exijam a modernização urgente de todos os ônibus, principalmente com condicionares de ar, para garantir o conforto físico e fisiológico dos usuários.
§4º Caso haja a necessidade de aumento de tarifa para cobrir a modernização, exijam uma prestação de contas mensal e informem cada modernização para a população acompanhar os recursos que foram investidos e a quantidade de ônibus que foram modernizados.
Art. 42. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório, conforme o art. 120, da LOM.
§1º Exijam que o serviço público esteja em conformidade com os interesses e as necessidades da população e não com interesses político-partidários.
§2º Exijam que a Prefeitura invista em concessões para que a iniciativa privada tome conta das questões secundárias e o Município das primárias como saneamento básico, moradia, saúde, educação e segurança pública.
Art. 43. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, será realizada sem que se observem os instrumentos do Poder Executivo indicados nos incisos I a VI, do art. 121, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra estes dispositivos, a população espera Vereadores que contemplem em suas atividades a vigilância diária e o zelo pelo interesse público.
Art. 44. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação, é o que dispõe o "caput", do art. 122, da LOM.
§1º Caso haja a concessão ou a permissão em desacordo com o disposto no "caput", esta será considerada nula de pleno direito, conforme o §1º do artigo retromencionado, logo denunciem por ação judicial ou relatem ao MP para fazê-lo.
§3º Não sejam levianos, denunciem somente quando houver, no mínimo, indícios de materialidade e autoria.
Art. 45. Os usuários dos serviços públicos estarão representados nos conselhos municipais, na forma que dispuser a legislação pertinente, assegurando-se sua participação em planos e programas de expansão de serviços, revisão da base de cálculo dos custos operacionais, política tarifária e nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade, conforme aduz o "caput" e incisos I a V, do art. 123, da LOM.
§1º Quanto à participação, informem à população como ela funciona desde a entrada até a saída do Órgão Público.
§2º Quanto aos planos e programas de expansão de serviços, informem à população quais estão em vigor e cada um que for aprovado.
§3º Quanto à revisão da base de cálculo dos custos operacionais, solicitem ao Prefeito a realização de convênios com as Universidades para elas selecionarem os melhores acadêmicos capazes de trazer uma economia aos cofres públicos.
§4º Quanto à política tarifária, analisem a porcentagem da arrecadação das tarifas sociais no custo do sistema de transporte público municipal; caso esta seja ínfima (menos de 20%), exijam o congelamento, se for considerável (mais de 20% e até 39%), exijam a diminuição e por fim, se for essencial (mais de 40%), exijam que mantenha o mesmo preço.
§5º Seja qual for a situação atual, exijam a modernização urgentemente de todos os ônibus, principalmente com condicionares de ar, para garantir o conforto físico e fisiológico dos usuários.
§6º Caso haja a necessidade de aumento de tarifa para cobrir a modernização, solicitem um aumento provisório, até os recursos serem captados. Nesta hipótese, exijam uma prestação de contas mensal da Prefeitura e informem cada modernização para a população acompanhar os recursos que foram investidos e a quantidade de ônibus que foram modernizados.
Art. 46. Quanto às concessões e permissões de serviço público, uma vez por ano, a Prefeitura tem a obrigatoriedade de dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalhos, de acordo com o "caput" e inciso VIII, do art. 124, da LOM.
Parágrafo único. Informem à população a data desta divulgação, onde será divulgado e expliquem, didaticamente, como funciona o plano de expansão e quais estão em vigor, onde está sendo aplicados os recursos financeiros e como funcionam os programas de trabalho e quais estão em vigor.
Art. 47. O Município poderá extinguir a concessão ou a permissão dos serviços que foram executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários, conforme aduz o art. 126, da LOM.
Parágrafo único. Fiscalizem a execução de todas as concessões e permissões municipais, a população espera Vereadores que sejam vigilantes diários e que tenham zelo pelo interesse público.
Art. 48. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em órgão oficial da imprensa e em jornais locais, mediante edital ou comunicado resumido e o Município deve propiciar meios para a criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal, é o que dispõe o "caput" e o parágrafo único, do art. 127, da LOM.
Parágrafo único. Como o artigo é bem claro, o órgão consultivo é constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal, isso significa que a vontade do legislador ao criar este dispositivo era a participação das pessoas que não fazem parte e nem participam da Política Municipal, logo, em respeito ao zelo pelo interesse público, não permitam o aparelhamento deste órgão com bases eleitorais, em outras palavras, não permitam que este órgão tenha uma função político-partidária.
Art. 49. A legislação municipal, visando promover a preservação e a restauração de ambientes cuja integridade está assegurada nas Constituições Federal e Estadual, adotará medidas, como por exemplo, programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público, residencial, comercial e etc. com finalidade de evitar desperdícios; prevenção e repressão da degradação do meio ambiente e promoção da responsabilidade dos autores das condutas e atividades lesivas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados e a proteção aos recursos hídricos, impedindo o emprego de produtos tóxicos por quaisquer atividades e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento, é o que aduz o "caput" e incisos, X, XI e XIII, do art. 132, da LOM.
Parágrafo único. Solicitem ao Prefeito a realização de convênios com as Universidades para elas selecionarem os melhores acadêmicos capazes de contribuir com estes objetivos supramencionados.
Art. 50. As empresas de que trata o "caput", do art. 136, da LOM, só poderão cobrar taxa de esgoto, se houver estação de tratamento, é o que dispõe o parágrafo único, do artigo mencionado.
§1º Não esperem a fiscalização do MP, façam-na por conta própria e impeçam que as empresas realizem este ato abusivo mediante ação judicial.
§2º Não sejam levianos, denunciem somente quando houver, no mínimo, indícios de materialidade e autoria.
Art. 51. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, conforme dispõe o §2º, do art. 142, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam a destinação de recursos públicos por meio de auxílios ou subvenções a estas entidades.
Art. 52. É da competência municipal na área da saúde, por exemplo, a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde e o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente, saneamento básico, resíduos patogênicos e material radioativo, que coloquem em risco a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais, conforme o "caput" e incisos II e XI, do art. 144, da LOM.
§1º Quanto ao plano municipal de saúde, fiscalizem se ele está sendo executado de forma escorreita.
§2º Quanto a estas ações de controle, exijam-nas urgentemente.
Art. 53. O Município atuará, preferencialmente, em atenção primária à saúde, assegurando, por exemplo, assistência preventiva através de campanhas de imunização, prevenção das doenças crônico-degenerativas e infecto-contagiosas; assistência ao escolar da rede municipal de ensino, com exames de acuidade visual e auditiva; participação na formulação e na execução das ações de saneamento básico, é o que dispõe o "caput" e incisos III, V e VII, do art. 146, da LOM.
§1º Quanto à atenção primária à saúde, exijam o investimento em infraestrutura, equipamentos e materiais, não permitam que falte uma gaze sequer para todos os hospitais situados em Campo Grande.
§2º Quanto à assistência preventiva, exijam o pagamento em dia para os médicos.
§3º Quanto à assistência ao escolar, exijam investimento na educação médica para os pais das crianças.
§4º Quanto às ações de saneamento básico, exijam-nas urgentemente.
Art. 54. Os recursos mínimos aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nas ações e serviços públicos de saúde, serão equivalentes a quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b" e §3º, todos das Constituição Federal, que serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde e Conselho Interinstitucional de Saúde - CIMS, mediante a elaboração de Plano Anual de Recursos e Plano de Aplicação com a respectiva aprovação da Câmara Municipal, é o que aduz o art. 150, da LOM.
Parágrafo único. Fiscalizem desvios e exijam a aplicação deste montante, por inteiro, em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 55. A instituição de planos de cargos e salários e de carreira, observado sempre o princípio da isonomia salarial adotada pelo Governo Federal, a fixação de pisos salariais compatíveis com a categoria profissional, prevendo-se a remuneração complementar para atender zonas urbanas e rurais de difícil provimento e o estímulo ao tempo integral em saúde pública, com valorização de dedicação exclusiva são objetivos da política de recursos humanos, conforme o "caput" e incisos II, III e IV, do art. 153, da LOM.
§1º Quanto aos planos de cargos e salários e de carreira, exija-os urgentemente, esta demanda já passou da hora de ser atendida.
§2º Quanto à fixação de pisos salariais compatíveis com a categoria profissional, não permitam que nenhum funcionário receba menos que o piso nacional.
§3º Quanto à valorização de dedicação exclusiva, exijam melhores condições de trabalho para os funcionários da área de saúde.
Art. 56. O Município deve proporcionar recursos educacionais, científicos e materiais para o exercício dos direitos relativos ao planejamento familiar, é o que dispõe o "caput" do art. 160, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra as regras deste dispositivo.
Art. 57. O orçamento municipal da seguridade social conterá, obrigatoriamente, verbas para o atendimento à criança e ao adolescente, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 161, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra as regras deste dispositivo.
Art. 58. O Município estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios a serem definidos em lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, é o que aduz o art. 162, da LOM.
§1º Exijam, urgentemente, junto com a Defensoria Pública, o acolhimento de todas as crianças e adolescentes abandonados que estão dormindo nas ruas.
§2º Exijam planos e programas para inserí-los nas Escolas e em cursos de capacitação.
Art. 59. O Município deve garantir ao idoso acesso à política habitacional, fundiária municipal e centro de convivência sem qualquer restrição de idade, conforme o art. 163, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra as regras deste dispositivo.
Art. 60. O Município deve atender a mulher observando, por exemplo, estímulos à distribuição dos meios de contracepção; exames periódicos de prevenção do câncer ginecológico e das mamas; tratamento a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis; criação de Postos de Assistência Integral à Saúde da Mulher - PAISM, nos bairros da periferia, é o que dispõe o "caput" e incisos III, IV, V e VI, do art. 164, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra as regras deste dispositivo.
Art. 61. Os edifícios de uso público e os logradouros só terão suas plantas aprovadas quando contiverem garantia de acesso adequado às pessoas com deficiência como também aos portadores de mobilidade reduzida, conforme aduz o art. 165, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra as regras deste dispositivo.
Art. 62. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita arrecadada dos impostos, compreendida a proveniente de transferências relativas às participações em impostos estaduais e federais, é o que dispõe o art. 169, da LOM.
Parágrafo único. Exijam o investimento, urgentemente, em infraestrutura das Escolas e o pagamento em dia dos funcionários da área da Educação que abrangem este artigo.
Art. 63. As cotas municipais da arrecadação da Contribuição Social do Salário-Educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, conforme alude o §2º, do art. 169, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra as regras deste dispositivo.
Art. 64. O Município tem um Plano Municipal de Educação e nele há objetivos, como por exemplo, a melhoria da qualidade ensino, é o que dispõe o art. 174, da LOM.
Parágrafo único. Exijam o atendimento urgentemente aos objetivos de curto prazo como o mencionado no "caput" deste artigo e no parágrafo único do art. 66 deste Pacote.
Art. 65. O Município destinará, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos a que se refere o art. 212, da Constituição Federal no desenvolvimento de esforços e mobilização de associações, conselhos, sindicatos, entidades religiosas, projetos populares e outros setores organizados da sociedade, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, conforme o "caput" do art. 176, da LOM.
Parágrafo único. Exijam o estabelecimento de prazos e metas pela Prefeitura para ter uma maior possibilidade de resultados satisfatórios.
Art. 66. As Escolas a serem construídas ou integradas pelo Município deverão garantir a acessibilidade, prever programas permanentes de assistência à saúde e à alimentação e oferecer acervo bibliográfico e quadras de esporte, em colaboração com a União e o Estado e os programas mencionados serão mantidos com recursos financeiros específicos que não destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme alude o "caput" e §1º, do art. 177, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra as regras deste dispositivo.
Art. 67. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se no Plano Municipal da Cultura, é o que dispõe o §1º, do art. 183-A.
§1º Exijam que a Prefeitura cumpra-o.
§2º Exijam que a Prefeitura não destine recursos públicos para artistas que já estão estáveis.
§3º Exijam que a Prefeitura destine os recursos públicos para incentivar artistas locais.
§4º Um dos princípios do Sistema Municipal de Cultura é a ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura, é o que aduz o inciso XII, do artigo retromencionado, logo exijam que a Prefeitura o cumpra.
§5º Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura, o Fundo Municipal de Investimento Cultural, conforme inciso VI, do §2º, do artigo supramencionado.
§6º Quanto ao parágrafo anterior, fiscalizem-no para evitar desvios, exijam que a Prefeitura não destine recursos públicos para artistas que já estão estáveis e para priorizar os artistas locais.
Art. 68. O Município de Campo Grande aplicará, anualmente, nas ações de fomento, investimento e difusão da cultura, nunca menos de 1% (um por cento) da receita proveniente da arrecadação municipal, conforme o art. 184-B, da LOM.
Parágrafo único. Exijam que a Prefeitura cumpra as regras deste dispositivo.
Art. 69. Em 1990, no ato de promulgação, o Prefeito Municipal e os Vereadores à Câmara Municipal Constituinte de Campo Grande prestaram o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, conforme dispõe o art. 1º, das "Disposições Finais e Transitórias", da LOM.
Parágrafo único. Façam novamente estes compromissos, principalmente o de cumprir a Lei Orgânica Municipal de Campo Grande.
CAPÍTULO II
PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 70. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais e Administradores Regionais, é o que dispõe o art. 58, da LOM.
Parágrafo único. Fiscalizem os atos e atitudes dos Secretários e Administradores Regionais, pois para ter-se uma gestão bem planejada, todos os auxiliares devem ter a mesma mentalidade e comportamento do gestor, com o fim de passar segurança e dar o exemplo para a população.
Art. 71. O Sistema Previdenciário Municipal divulga mensalmente o montante de arrecadação e demais recursos recebidos, as despesas com a sua manutenção e etc, conforme dispõe a alínea "j", do art. 19, da LOM.
§1º Fiscalizem em conjunto com o TCE e MP todo este sistema para os aposentados não sofrerem depois.
§2º Informem para a população campo-grandense onde são divulgados estes dados e peçam para ela os ajudarem na fiscalização.
Art. 72. A concessão de auxílios e subvenções a entidades públicas e privadas e a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento, de acordo com os incisos XX e XXI, do art. 22, da LOM, são duas das variadas atribuições da Câmara Municipal de Campo Grande que devem ser sancionadas pelo Prefeito.
§1º Trabalhem em conjunto com os MP's para combater a corrupção das entidades públicas e privadas.
§2º Antes de sancionar, analisem se a entidade é "ficha suja".
Art. 73. Os projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos do art. 168, §§3º e 4º da Constituição Federal, não podem gerar aumento de despesa, conforme alude o inciso I, do art. 37, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
Art. 74. Na forma da lei, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades da administração pública municipal perante o Tribunal de Contas do Estado, é o que dispõe o §2º, do art. 57, da LOM.
Parágrafo único. Deem a devida divulgação a esta informação, peçam o apoio da população para fiscalizar em conjunto e expliquem como funciona desde a entrada até a saída do cidadão no TCE.
Art. 75. O Prefeito Municipal remeter-se-á o plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias, é o que dispõe o inciso X, do art. 67, da LOM.
§1º Priorizem ações de Estado e não de Governo, em outras palavras, ações que satisfaçam as necessidades, pois a população já está cansada de ter vários Prefeitos e os problemas continuarem os mesmos.
§2º Exponham, de forma expressa, medidas preventivas a fim de assegurar a eficiência do Princípio da Sustentabilidade Administrativa.
§3º Exponham, de forma expressa, medidas de aproximação da população com a Política, a fim de assegurar a eficiência do Princípio do Zelo pelo Interesse Público.
Art. 76. Uma das competências privativas do Prefeito Municipal é enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o inciso XI, do art. 67, da LOM.
§1º Elabore-os conforme as necessidades da população.
§2º Siga-os fielmente.
§3º Exponham, de forma expressa, medidas preventivas a fim de assegurar a eficiência do Princípio da Sustentabilidade Administrativa.
Art. 77. O Prefeito Municipal deve prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior, de acordo com o inciso XII, do art. 67, da LOM.
Parágrafo único. Mesmo que as contas não sejam favoráveis, se houver um bom planejamento e este for bem explicado, a população e os Vereadores estarão de acordo.
Art. 78. O Prefeito Municipal poderá realizar operações de crédito, desde que autorizadas pela Câmara Municipal, é o que dispõe o inciso XIV, do art. 67, da LOM.
Parágrafo único. A operação de crédito é um compromisso financeiro, logo assumam somente quando necessário e quando houver certeza que irá honrá-lo.
Art. 79. A celebração de convênios com a União, com o Estado e com outros municípios, "ad referendum" da Câmara Municipal é outra competência privativa do Prefeito Municipal, conforme dispõe o inciso XV, do art. 67, da LOM.
Parágrafo único. Celebre-os para trazer rentabilidade ao município e para sanar as necessidades da população.
Art. 80. Os balancetes mensais, relatório anual e os atos oficiais e da administração da Prefeitura Municipal devem ser publicados no site oficial e estes últimos pela imprensa, conforme alude o inciso XXX, do art. 67, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam "maquiagens" nos balancetes mensais e no relatório anual, já nos atos oficiais e da administração, informem o que realmente acontecerá, mesmo que seja um ato impopular.
Art. 81. O Prefeito Municipal, privativamente, deve encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei, é o que dispõe o inciso XXXI, do art. 67, da LOM.
Parágrafo único. Deem publicidade destes planos e prestações de contas, tanto no site oficial da Prefeitura quanto no site do órgão envolvido.
Art. 82. Os atos de superintender a arrecadação dos tributos e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorização de despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal é privativo do Prefeito Municipal, de acordo com o inciso XLI, do art. 67, da LOM.
§1º Quanto ao ato de guarda e aplicação da receita, priorizem ações de Estado relacionadas a saneamento básico, moradia, saúde, educação e segurança pública.
§2º Quanto ao ato de autorização de despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal, tenham como princípio da gestão a responsabilidade fiscal.
Art. 83. A disposição sobre a estrutura e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei compete, privativamente, ao Prefeito Municipal, é o que dispõe o inciso XLII, do art. 67, da LOM.
Parágrafo único. Idealizem uma estrutura e organização que tragam uma satisfação para a população e façam os servidores municipais entenderem que eles não devem apenas "ir trabalhar", mas também atender a pessoa que procura um serviço público de forma educada, atenciosa, disciplinada e eficiente.
Art. 84. Há uma comprovação anual obrigatória para avaliar se os Secretários Municipais estão em condições de exercício do cargo, é o que dispõe o §2º, do art. 73, da LOM.
Parágrafo único. Fiscalizem os atos e atitudes dos Secretários e Administradores Regionais, pois para ter-se uma gestão bem planejada, todos os auxiliares devem ter a mesma mentalidade e comportamento do gestor, com o fim de passar segurança e dar o exemplo para a população.
Art. 85. As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito são estabelecidas em Lei Municipal, definindo-lhes a competência e a responsabilidade, conforme alude o art. 74, da LOM.
Parágrafo único. Como as atribuições, competências e responsabilidades estão definidas em lei específica, que não é mencionada, e não na LOM, a consulta se torna mais difícil para a população, logo, o ideal seria informar aos cidadãos, por um vídeo explicativo, qual é a lei, quais são as atribuições, competências e responsabilidades de cada Secretário Municipal com o fim de evitar críticas rasas, sem fundamentos, como por exemplo: "A pessoa que exerce este cargo não faz nada, não serve para nada, é só mais um para encarecer o serviço público".
Art. 86. No período de transição administrativa, há uma entrega para o Prefeito sucessor e uma publicação imediata do relatório da situação da administração pública municipal, de acordo com o "caput", do art. 76, da LOM.
Parágrafo único. Analisem, primeiramente, se há "maquiagem" neste relatório e após isto, com todos os dados corretos, comecem a elaboração do plano de governo, plano diretor, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual de acordo com os dados colhidos e com os Princípios do Zelo pelo Interesse Público e da Sustentabilidade Administrativa.
Art. 87. Aos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais é vedado, nos últimos dois quadrimestres dos seus mandatos, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, conforme alude o art. 77-A, da LOM.
§1º Não permitam que a regra deste dispositivo seja desrespeitada.
§2º Sejam o exemplo que a população espera e denunciem qualquer desrespeito ao dispositivo retromencionado.
§3º Não sejam levianos, denunciem somente quando houver, no mínimo, indícios de materialidade e autoria.
Art. 88. As competências, organização, paridade na composição, funcionamento, forma de nomeação, posse dos titulares e suplentes e o prazo de duração do mandato são estabelecidos em lei específica, é o que dispõe o "caput" do art. 79, da LOM.
Parágrafo único. Como as competências, organização, paridade na composição, funcionamento, forma de nomeação, posse dos titulares e suplentes e o prazo de duração do mandato estão definidos em lei específica, que não é mencionada, e não na LOM, a consulta se torna mais difícil para a população, logo, o ideal seria informar aos cidadãos, por um vídeo explicativo, qual é a lei, quais são as competências, organização, paridade na composição, funcionamento, forma de nomeação, posse dos titulares e suplentes e o prazo de duração do mandato de cada Conselheiro Municipal com o fim de evitar críticas rasas, sem fundamentos, como por exemplo: "A pessoa que exerce este cargo não faz nada, não serve para nada, é só mais um para encarecer o serviço público".
Art. 89. É obrigação dos Conselhos Municipais articular-se com o Poder Legislativo, participando especialmente de reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Campo Grande, representados por um ou alguns de seus membros, como convidados ou por convocação, conforme §5º, do art. 79, da LOM.
Parágrafo único. Relembrem os Conselheiros diariamente desta obrigação, peçam relatórios e divulguem nos meios de comunicação as atividades realizadas e principalmente o resultado destas participações.
Art. 90. A Guarda Municipal tem um caráter preventivo e os guardas municipais devem estar armados e uniformizados, conforme o §1º, do art. 81, da LOM.
Parágrafo único. Certifiquem que este dispositivo está acontecendo na prática e se possível, atualizem, modernizem o armamento, pois para combater um simples criminoso ou uma organização criminosa, deve haver, no mínimo, uma paridade de armas.
Art. 91. Com o fim de garantir a execução da LOM, a Guarda Municipal pode celebrar convênios com Instituições, Entidades e Órgãos e preparar e qualificar os seus servidores, de acordo com o §6º, do art. 81, da LOM.
§1º Celebre-os para cumprir com o objetivo do "caput" e para sanar as necessidades da população.
§2º Como já foi dito pelo artigo anterior, a Guarda Municipal é preventiva, logo seus atos devem se pautar numa organização sistemática com poucos riscos, em outras palavras, "a inteligência da polícia deve ser superior a do(s) bandido(s)".
§3º Não tenham medo de investir em prevenção e, em outros casos, em repressão ao crime, pois a população espera um dia poder andar livremente na rua sem se preocupar em ser assaltada, estuprada ou morta.
Art. 92. A Auditoria Geral do Município é a instituição que exerce o controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo, cabendo à lei complementar dispor sobre sua organização e funcionamento, observadas as disposições do art. 57 da LOM, conforme o "caput" do art. 83, da LOM.
Parágrafo único. Como a organização e o funcionamento estão definidos em lei específica, que não é mencionada, e não na LOM, a consulta se torna mais difícil para a população, logo, o ideal seria informar aos cidadãos, por um vídeo explicativo, qual é a lei, a organização e o funcionamento da Auditoria Geral com o fim de evitar críticas rasas, sem fundamentos, como por exemplo: "A pessoa que trabalha neste órgão não faz nada, não serve para nada, é só mais um encargo para encarecer o serviço público".
Art. 93. O Município orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal, é o que dispõe o art. 85, da LOM.
§1º O Princípio da Justiça Fiscal informa ao gestor público a obrigação de usar o sistema fiscal para reduzir as desigualdades proporcionais na cobrança de tributos.
§2º Lembrem-se sempre: As entidades da federação não têm o objetivo de lucro, mas de satisfação do interesse público.
Art. 94. Não se cobrará honorários advocatícios na cobrança amigável da dívida ativa municipal, conforme o art. 88, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam que a regra deste dispositivo seja desrespeitada.
Art. 95. Para a construção de obras públicas municipais, como por exemplo, a pavimentação extraordinária, será cobrada uma contribuição de melhoria, de acordo com o "caput" e §1º, do art. 92, da LOM.
§1º Caso o Município tenha recursos disponíveis para a execução destas obras, não cobre esta contribuição, pois a população está cansada de pagar por tudo.
§2º Lembre-se sempre: as entidades da federação não têm o objetivo de lucro, mas de satisfação do interesse público.
Art. 96. O contribuinte tem garantias que limitam o poder de tributação do Município, conforme art. 93, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
Art. 97. O Município não pode estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, de acordo com o art. 94, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
Art. 98. O montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, discriminados por distritos, será divulgado pelo Município até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, conforme o art. 97, da LOM.
Parágrafo único. Informe à população onde são publicados estes dados e peça sugestões dos variados setores da sociedade para planejar uma melhor aplicação dos recursos públicos, preferencialmente aos que não são vinculados com a Política.
Art. 99. Cabe ao Poder Executivo, a elaboração do plano de governo, plano diretor, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, conforme alude o inciso X, do art. 67, os incisos I, II e III e os §§1º, 2º, 4º e 5º, da LOM.
Parágrafo único. Tenha como esteio de todos estes planejamentos a situação atual do Município, as necessidades da população e os Princípios basilares da Escola de Formação de Políticos.
Art. 100. Os orçamentos previstos no inciso I e II, do §5º, que fazem parte da Lei Orçamentária Anual, têm a função de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional, é o que dispõe o §7º, do art. 98, da LOM.
Parágrafo único. Fiscalizem mensalmente o cumprimento deste dispositivo.
Art. 101. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, conforme o §8º, do art. 98, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo, a população espera um gestor que contemple em seu planejamento a responsabilidade fiscal.
Art. 102. A legislação Municipal referente aos incisos I, II e III, do §9º, do art. 98, da LOM deve obediência a Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal n. 101, de 4 de maio de 2000, de acordo com o "caput" do §9º, do art. 98, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras destes dispositivos, a população espera um gestor que contemple em seu planejamento a responsabilidade fiscal.
Art. 103. São vedados vários atos relacionados com o Orçamento, conforme dispõe o "caput" e os incisos do art. 100, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras destes dispositivos, a população espera um gestor que contemple em seu planejamento a responsabilidade fiscal.
Art. 104. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade e a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes da calamidade pública, de acordo com os §§1º e 3º, do art. 100, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras destes dispositivos, a população espera um gestor que contemple em seu planejamento a responsabilidade fiscal.
Art. 105. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o "caput" e o parágrafo único do art. 102, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras destes dispositivos, a população espera um gestor que contemple em seu planejamento a responsabilidade fiscal.
Art. 106. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos municipais, de acordo com o art. 106, da LOM.
Parágrafo único. Este "processo permanente" significa trabalhar todos os dias, no mínimo por oito horas, e demonstrar para a população que a Prefeitura está preocupada com o interesse público.
Art. 107. A elaboração e execução dos planos e dos programas do governo municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte do tempo necessário, conforme aduz o art. 109, da LOM.
§1º Não permitam o desrespeito às diretrizes do plano diretor e não use os programas municipais como favores políticos.
§2º Faça por conta própria o acompanhamento e a avaliação permanentes dos programas, um bom gestor sabe tudo o que acontece a sua volta.
§3º Não se esqueça de que estes programas devem trazer um desenvolvimento para o Município e reduzir as desigualdades dos bairros.
Art. 108. O planejamento das atividades do governo municipal obedecerá às diretrizes do capítulo "Planejamento Municipal", da LOM, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada de alguns instrumentos como o plano diretor, o plano plurianual e etc, é o que dispõe o "caput" e os incisos do art. 110, da LOM.
Parágrafo único. Faça a manutenção atualizada destes planejamentos mensal ou bimestralmente.
Art. 109. A gestão da cidade de Campo Grande é expressamente democrática e para este objetivo acontecer, são utilizados variados instrumentos, conforme alude o "caput" e incisos I a IV, do art. 112, da LOM.
§1º Democracia significa "Governo do Povo", logo dê maior importância para o instrumento do inciso IV (iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano).
§2º Dê preferência para as iniciativas que tenham em seu bojo uma notória qualificação e a maior possibilidade de ter um resultado satisfatório para a população.
§3º Não use a gestão democrática com o fim de captar eleitores e trocar favores políticos, ela serve para aproximar a população da Política e para termos uma cidade mais organizada, harmoniosa e eficiente.
Art. 110. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é o que dispõe o "caput", do art. 115, da LOM.
§1º Elabore-o com o esteio na situação atual do Município, nas necessidades da população e nos Princípios basilares da Escola de Formação de Políticos.
§2º Atualize-o mensal ou bimestralmente e conjugue-o com os planos e programas municipais.
Art. 111. O Município deve promover programas de habilitação popular e de saneamento básico destinados a melhorar as condições de moradia, sanitárias e ambientais da população carente no Município, em consonância com sua política urbana, respeitadas as disposições do plano diretor, de acordo com o "caput", do art. 117, da LOM.
§1º Realizem estes programas urgentemente.
§2º A ação do Município para realizar o objetivo do artigo anterior deve seguir orientações, conforme aduz os incisos I a VI, do §1º, do art. 117, da LOM, logo as siga fielmente e comece pelas orientações dos incisos III e V.
§3º O Município pode articular-se com empresas privadas e com órgãos regionais, estaduais e federais para garantir a execução do disposto neste artigo, de acordo com o §2º, do art. 117, da LOM, logo não meça esforços e acumule o maior número de órgãos envolvidos neste objetivo para o fim de captar recursos e serviços.
§4º O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e de técnicas de construção alternativos, é o que dispõe o §5º, do art. 117, da LOM, logo faça convênios com as Universidades para elas selecionarem os melhores acadêmicos capazes de atingir este objetivo.
Art. 112. O Município fará obedecer aos princípios básicos estabelecidos nos incisos I a V, do art. 118, na prestação de serviços de transporte público, conforme o "caput" do art. 118, da LOM.
§1º Não permitam o desrespeito às regras destes dispositivos.
§2º Analise a porcentagem da arrecadação das tarifas sociais no custo do sistema de transporte público municipal; caso esta seja ínfima (menos de 20%), congele-a, se for considerável (mais de 20% e até 39%), diminua-a e por fim, se for essencial (mais de 40%), mantenha-a com o mesmo preço.
§3º Seja qual for a situação atual, modernize urgentemente todos os ônibus, principalmente com condicionares de ar, para garantir o conforto físico e fisiológico dos usuários.
§4º Caso haja a necessidade de aumento de tarifa para cobrir a modernização, aumente-a provisoriamente até os recursos serem captados. Nesta hipótese, faça uma prestação de contas mensal e informe cada modernização para a população acompanhar os recursos que foram investidos e a quantidade de ônibus que foram modernizados.
Art. 113. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, respeitadas as disposições do plano diretor, planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito, é o que aduz o art. 119, da LOM.
§1º Quanto às condições do transporte público, leia o artigo anterior.
§2º Quanto à circulação de veículos e segurança do trânsito, faça planejamentos com o Centro de Informações de Transporte e Trânsito (CITT) da AGETRAN (Agência Municipal de Trânsito) e com o DETRAN para viabilizar um sistema inteligente na condução dos processos de supervisão, fiscalização e operação do transporte coletivo, dos semáforos e vias de Campo Grande.
Art. 114. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório, conforme o art. 120, da LOM.
§1º Lembre-se sempre que o serviço público deve estar em conformidade com os interesses e as necessidades da população e não com interesses político-partidários.
§2º Invista em concessões para que a iniciativa privada tome conta das questões secundárias e o Município das primárias como saneamento básico, moradia, saúde, educação e segurança pública.
Art. 115. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, será realizada sem que se observe os instrumentos do Poder Executivo indicados nos incisos I a VI, do art. 121, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras destes dispositivos, a população espera um gestor que contemple em seu planejamento a responsabilidade fiscal e a eficiência.
Art. 116. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação, é o que dispõe o "caput", do art. 122, da LOM.
Parágrafo único. Caso haja a concessão ou a permissão em desacordo com o disposto no "caput", esta será considerada nula de pleno direito, conforme o §1º do artigo retromencionado.
Art. 117. Os usuários dos serviços públicos estarão representados nos conselhos municipais, na forma que dispuser a legislação pertinente, assegurando-se sua participação em planos e programas de expansão de serviços, revisão da base de cálculo dos custos operacionais, política tarifária e nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade, conforme aduz o "caput" e incisos I a V, do art. 123, da LOM.
§1º Quanto à participação, informe à população como ela funciona desde a entrada até a saída do Órgão Público.
§2º Quanto aos planos e programas de expansão de serviços, informe à população quais estão em vigor e cada um que for aprovado.
§3º Quanto à revisão da base de cálculo dos custos operacionais, faça convênios com as Universidades para elas selecionarem os melhores acadêmicos capazes de trazer uma economia aos cofres públicos.
§4º Quanto à política tarifária, analise a porcentagem da arrecadação das tarifas sociais no custo do sistema de transporte público municipal; caso esta seja ínfima (menos de 20%), faça o congelamento, se for considerável (mais de 20% e até 39%), faça a diminuição e por fim, se for essencial (mais de 40%), mantenha o mesmo preço.
§5º Seja qual for a situação atual, modernize urgentemente todos os ônibus, principalmente com condicionares de ar, para garantir o conforto físico e fisiológico dos usuários.
§6º Caso haja a necessidade de aumento de tarifa para cobrir a modernização, aumente-a provisoriamente até os recursos serem captados. Nesta hipótese, faça uma prestação de contas mensal e informe cada modernização para a população acompanhar os recursos que foram investidos e a quantidade de ônibus que foram modernizados.
Art. 118. Quanto às concessões e permissões de serviço público, uma vez por ano, a Prefeitura tem a obrigatoriedade de dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalhos, de acordo com o "caput" e inciso VIII, do art. 124, da LOM.
Parágrafo único. Informe à população a data desta divulgação, onde será divulgado e explique, didaticamente, como funciona o plano de expansão e quais estão em vigor, onde está sendo aplicados os recursos financeiros e como funcionam os programas de trabalho e quais estão em vigor.
Art. 119. O Município poderá extinguir a concessão ou a permissão dos serviços que foram executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários, conforme aduz o art. 126, da LOM.
Parágrafo único. Fiscalizem por conta própria a execução de todas as concessões e permissões municipais, a população espera um gestor que tenha zelo pelo interesse público.
Art. 120. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em órgão oficial da imprensa e em jornais locais, mediante edital ou comunicado resumido e o Município deve propiciar meios para a criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal, é o que dispõe o "caput" e o parágrafo único, do art. 127, da LOM.
Parágrafo único. Como o artigo é bem claro, o órgão consultivo é constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal, isso significa que a vontade do legislador ao criar este dispositivo era a participação das pessoas que não fazem parte e nem participam da Política Municipal, logo, em respeito ao zelo pelo interesse público, não permita aparelhamento neste órgão com bases eleitorais, em outras palavras, não permita que este órgão tenha uma função político-partidária.
Art. 121. A legislação municipal, visando promover a preservação e a restauração de ambientes cuja integridade está assegurada nas Constituições Federal e Estadual, adotará medidas, como por exemplo, programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público, residencial, comercial e etc. com finalidade de evitar desperdícios; prevenção e repressão da degradação do meio ambiente e promoção da responsabilidade dos autores das condutas e atividades lesivas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados e a proteção aos recursos hídricos, impedindo o emprego de produtos tóxicos por quaisquer atividades e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento, é o que aduz o "caput" e incisos, X, XI e XIII, do art. 132, da LOM.
Parágrafo único. Faça convênios com as Universidades para elas selecionarem os melhores acadêmicos capazes de contribuir com estes objetivos supramencionados.
Art. 122. As empresas de que trata o "caput", do art. 136, da LOM, só poderão cobrar taxa de esgoto, se houver estação de tratamento, é o que dispõe o parágrafo único, do artigo mencionado.
Parágrafo único. Não espere a fiscalização dos Vereadores e do MP, faça-a por conta própria e impeça que as empresas realizem este ato abusivo.
Art. 123. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, conforme dispõe o §2º, do art. 142, da LOM.
Parágrafo único. Não permita a destinação de recursos públicos por meio de auxílios ou subvenções a estas entidades.
Art. 124. O município fiscalizará a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização, observada a legislação complementar federal, é o que aduz o art. 143, da LOM.
Parágrafo único. Faça convênios com as Universidades para elas selecionarem os melhores acadêmicos capazes de contribuir com estes objetivos.
Art. 125. É da competência municipal na área da saúde, por exemplo, a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde e o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente, saneamento básico, resíduos patogênicos e material radioativo, que coloquem em risco a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais, conforme o "caput" e incisos II e XI, do art. 144, da LOM.
§1º Quanto ao plano municipal de saúde, fiscalizem por conta própria se ele está sendo executado de forma escorreita.
§2º Quanto a estas ações de controle, exija-as urgentemente.
Art. 126. O Município atuará, preferencialmente, em atenção primária à saúde, assegurando, por exemplo, assistência preventiva através de campanhas de imunização, prevenção das doenças crônico-degenerativas e infecto-contagiosas; assistência ao escolar da rede municipal de ensino, com exames de acuidade visual e auditiva; participação na formulação e na execução das ações de saneamento básico, é o que dispõe o "caput" e incisos III, V e VII, do art. 146, da LOM.
§1º Quanto à atenção primária à saúde, invista em infraestrutura, equipamentos e materiais, não permita que falte uma gaze sequer para todos os hospitais situados em Campo Grande.
§2º Quanto à assistência preventiva, não permita o atraso de três meses para os pagamentos dos enfermeiros, médicos e demais funcionários da área de saúde.
§3º Quanto à assistência ao escolar, invista na educação médica para os pais das crianças.
§4º Quanto às ações de saneamento básico, execute-as urgentemente.
Art. 127. Os recursos mínimos aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nas ações e serviços públicos de saúde, serão equivalentes a quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b" e §3º, todos das Constituição Federal, que serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde e Conselho Interinstitucional de Saúde - CIMS, mediante a elaboração de Plano Anual de Recursos e Plano de Aplicação com a respectiva aprovação da Câmara Municipal, é o que aduz o art. 150, da LOM.
Parágrafo único. Fiscalizem por conta própria para evitar desvios e aplique este montante, por inteiro, em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 128. A instituição de planos de cargos e salários e de carreira, observado sempre o princípio da isonomia salarial adotada pelo Governo Federal, a fixação de pisos salariais compatíveis com a categoria profissional, prevendo-se a remuneração complementar para atender zonas urbanas e rurais de difícil provimento e o estímulo ao tempo integral em saúde pública, com valorização de dedicação exclusiva são objetivos da política de recursos humanos, conforme o "caput" e incisos II, III e IV, do art. 153, da LOM.
§1º Quanto aos planos de cargos e salários e de carreira, elabore-os urgentemente, esta demanda já passou da hora de ser atendida.
§2º Quanto à fixação de pisos salariais compatíveis com a categoria profissional, não permita que nenhum funcionário receba menos que o piso nacional.
§3º Quanto à valorização de dedicação exclusiva, melhore as condições de trabalho dos funcionários da área de saúde.
Art. 129. O Município deve proporcionar recursos educacionais, científicos e materiais para o exercício dos direitos relativos ao planejamento familiar, é o que dispõe o "caput" do art. 160, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
Art. 130. O orçamento municipal da seguridade social conterá, obrigatoriamente, verbas para o atendimento à criança e ao adolescente, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 161, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
Art. 131. O Município estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios a serem definidos em lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, é o que aduz o art. 162, da LOM.
§1º Aja, urgentemente, para acolher todas as crianças e adolescentes abandonados que estão dormindo nas ruas.
§2º Faça planos e programas para inserí-los nas Escolas e em cursos de capacitação.
Art. 132. O Município deve garantir ao idoso acesso à política habitacional, fundiária municipal e centro de convivência sem qualquer restrição de idade, conforme o art. 163, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
Art. 133. O Município deve atender a mulher observando, por exemplo, estímulos à distribuição dos meios de contracepção; exames periódicos de prevenção do câncer ginecológico e das mamas; tratamento a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis; criação de Postos de Assistência Integral à Saúde da Mulher - PAISM, nos bairros da periferia, é o que dispõe o "caput" e incisos III, IV, V e VI, do art. 164, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
Art. 134. Os edifícios de uso público e os logradouros só terão suas plantas aprovadas quando contiverem garantia de acesso adequado às pessoas com deficiência como também aos portadores de mobilidade reduzida, conforme aduz o art. 165, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
Art. 135. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita arrecadada dos impostos, compreendida a proveniente de transferências relativas às participações em impostos estaduais e federais, é o que dispõe o art. 169, da LOM.
Parágrafo único. Invista, urgentemente, em infraestrutura das Escolas e pague em dia os funcionários da área da Educação que abrangem este artigo.
Art. 136. As cotas municipais da arrecadação da Contribuição Social do Salário-Educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, conforme alude o §2º, do art. 169, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
Art. 137. O Município tem um Plano Municipal de Educação e nele há objetivos, como por exemplo, a melhoria da qualidade ensino, é o que dispõe o art. 174, da LOM.
Parágrafo único. Atenda urgentemente aos objetivos de curto prazo como o mencionado no "caput" deste artigo e no parágrafo único do art. 66 deste Pacote.
Art. 138. O Município destinará, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos a que se refere o art. 212, da Constituição Federal no desenvolvimento de esforços e mobilização de associações, conselhos, sindicatos, entidades religiosas, projetos populares e outros setores organizados da sociedade, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Estabeleça prazos e metas para ter uma maior possibilidade de resultados satisfatórios.
Art. 139. As Escolas a serem construídas ou integradas pelo Município deverão garantir a acessibilidade, prever programas permanentes de assistência à saúde e à alimentação e oferecer acervo bibliográfico e quadras de esporte, em colaboração com a União e o Estado e os programas mencionados serão mantidos com recursos financeiros específicos que não destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme alude o "caput" e §1º, do art. 177, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
Art. 140. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se no Plano Municipal da Cultura, é o que dispõe o §1º, do art. 183-A.
§1º Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
§2º Não destine recursos públicos para artistas que já estão estáveis.
§3º Use os recursos públicos para incentivar artistas locais.
§4º Um dos princípios do Sistema Municipal de Cultura é a ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura, é o que aduz o inciso XII, do artigo retromencionado, logo o cumpra.
§5º Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura, o Fundo Municipal de Investimento Cultural, conforme inciso VI, do §2º, do artigo supramencionado.
§6º Quanto ao parágrafo anterior, fiscalizem por conta própria para evitar desvios, não destine recursos públicos para artistas que já estão estáveis e priorize os artistas locais.
Art. 141. O Município de Campo Grande aplicará, anualmente, nas ações de fomento, investimento e difusão da cultura, nunca menos de 1% (um por cento) da receita proveniente da arrecadação municipal, conforme o art. 184-B, da LOM.
Parágrafo único. Não permitam o desrespeito às regras deste dispositivo.
Art. 142. Em 1990, no ato de promulgação, o Prefeito Municipal e os Vereadores à Câmara Municipal Constituinte de Campo Grande prestaram o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, conforme dispõe o art. 1º, das "Disposições Finais e Transitórias", da LOM.
Parágrafo único. Façam novamente estes compromissos, principalmente o de cumprir a Lei Orgânica Municipal de Campo Grande.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143. Este Pacote de Sugestões tem como esteio os princípios basilares da Escola de Formação de Políticos (Princípio da Mínima Qualificação Técnica, Princípio do Zelo pelo Interesse Público e Princípio da Sustentabilidade Administrativa) e, "data máxima vênia", se Vossas Excelências tomarem alguma providência com base neste Pacote ou no Pacote de Normas, deem o devido reconhecimento ao trabalho da Escola de Formação de Políticos.
§1º O Princípio da Mínima Qualificação Técnica informa à população, em sua vida privada, e à Administração Pública, a necessidade de buscar conhecimentos técnicos para aprimorar os atos privados e públicos, como por exemplo: Em vez de algum pai ou mãe medicar seu filho por conta própria, que vá ao médico ou, ao menos, leia a bula do remédio; Exigir concurso público para captar assessores em algum gabinete.
§2º Quanto ao parágrafo anterior, vale lembrar o Princípio da Eficiência, esculpido no "caput", do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, pois este defende a ideia da Administração Pública ter a necessidade de se qualificar exigindo concurso público para seus integrantes.
§3º O Princípio do Zelo pelo Interesse Público informa à população, em sua vida privada, e à Administração, quanto aos atos administrativos, o dever de se preocupar com o Interesse Público, como por exemplo: Se a pessoa cometer um crime de Dano contra patrimônio público, agrava a situação da mesma na fixação da pena quanto à "conduta social"; Obrigar o Poder Legislativo e Executivo a criar leis e gerir a Coisa Pública, respectivamente, priorizando o interesse do povo, em outras palavras, seja colocando em primeiro lugar nas ordens dos trabalhos Projetos que atinjam o maior número de pessoas, seja priorizando Projetos de Leis que versem sobre Educação, Saúde e Segurança Pública.
§4º Quanto ao parágrafo anterior, vale lembrar o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, "Pedra de Toque", criado por Celso Bandeira de Mello, pois este defende a ideia de a Administração não poder dispor do interesse público em seus atos, todavia o mencionado no §1º defende esta ideia e acrescenta a preocupação do povo brasileiro pelo interesse público, logo o Projeto Escola de Formação de Políticos (EFP) prevê também uma primeira inovação no Ordenamento Jurídico.
§5º O Princípio da Sustentabilidade Administrativa informa à população, em sua vida privada, e à Administração, quanto aos atos administrativos, o dever de se preocupar com a Prevenção, como por exemplo: Incentivar a população a se organizar para desenvolver práticas preventivas e receber apoio financeiro e midiático do Governo; Obrigar o Poder Legislativo e Executivo a citar o tópico "Prevenção" e detalhá-la minuciosamente em seus Projetos e a elaborar Projetos de Prevenção.
§6º Quanto ao parágrafo anterior, vale lembrar o Princípio da Prevenção, advindo do Direito Ambiental, pois este defende a ideia de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, logo o 'mencionado no §3º defende esta ideia, porém na visão do Direito Administrativo, portanto, o Projeto EFP prevê, outrossim, uma segunda inovação no Ordenamento Jurídico.
Art. 144. Este Pacote de Sugestões entra em vigor na data de sua protocolização.



Justificação / Exposição de Motivos

 
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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