Dá nova redação ao inciso XIV do art. 6 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 1º. Dê-se ao inciso XIV do art. 6 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a seguinte redação:
"Art. 6 .....................................................................................
I - XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Machado Joseph com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;;" (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação / Exposição de Motivos
Considerando que:
a) a doença Machado Joseph é uma rara, uma ataxia hereditária dominante que conduz a uma incapacidade motora grave e a uma morte precoce, se tratando de um mal neurodegenerativo genético grave e incurável;
b) dentro os sintomas desenvolvidos pela doença encontra-se o quadro parkinsónico levando à pobreza dos movimentos espontâneos da face, diminuição do pestanejo e lentificação de todos os movimentos voluntários;
c) a República Federativa do Brasil é orientada, dentre outros, pelo princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana;
d) o princípio da legalidade exige edição de lei em matéria de isenção tributária;