Assegura aos estudantes o pagamento de meia taxa de inscrição em Concursos públicos no âmbito do Estado de Sergipe e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino Fundamental, Médio e Superior existentes no Estado de Sergipe, o direito de pagar metade do valor cobrado pela taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino Fundamental, Médio e Superior, públicos e particulares, existentes no Estado de Sergipe e devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º O Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário
Justificação / Exposição de Motivos
Temos vigentes em nosso Estado Leis que auxiliam os estudantes dos estabelecimentos públicos e particulares, como a que garante a meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, facilitando, dessa forma, o acesso a bens culturais; e a meia passagem em transporte intermunicipal, por exemplo. A que garante meia entrada torna acessível aos estudantes a arte, visto que esta é um bem que contribui para o processo de educação, informação, socialização e politização. Quanto à meia passagem, facilita o deslocamento dos mesmos aos estabelecimentos de ensino e centros de pesquisas, sanando assim algumas necessidades educacionais e os auxiliando no processo de formação e desenvolvimento, bem como no fortalecimento do seu potencial. Uma vez garantida a diversão, a interação social, educação e formação do estudante, é de fundamental importância garantir também o acesso ao trabalho para que tudo aquilo absorvido nas salas de aulas e nos bancos da universidades seja, finalmente, posto em prática por intermédio de sua profissão. Por esta razão, apresenta-se a presente Propositura, ao tempo que se solicita sua aprovação para que, juntos, possamos abrir as portas do trabalho para esta nossa juventude. Quanto à entrada, dependerá exclusivamente de cada candidato que será o responsável pelo passo seguinte.