Visa legalizar o aborto por má formação do feto, visando com isto, poupar a gestante dos males provenientes de uma gestação que não cumpre seu papel.
Art. 1º - Ficam alterados por esta lei, os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº. 2848/40 (Código Penal Brasileiro):
I - Fica acrescido o inciso III no art. 128, do Código Penal Brasileiro, que contará com a seguinte redação:
"Art. 128 - ....................
III - se for detectado, até a 26ª (vigésima sexta) semana de gestação, má formação do
feto, devendo o aborto ser autorizado pela gestante, ou se menor de idade, pelo seu
representante legal".
II - Fica incluído o Art. 128-A, que possuirá a seguinte redação:
"Art. 128-A - O médico poderá se opor a praticar o aborto, nos casos dos incisos II e III,
por motivos de convicção religiosa, sem ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente".
Art. 2º - Entra em vigor 45 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Justificação / Exposição de Motivos
Uma gestação de um feto anencéfalo ou portador de uma síndrome cuja espectativa de vida seja nula ou mínima somente trás prejuízos a gestante tendo em vista que, as deformações em seu corpo e os prejuízos físicos e psicológicos serão iguais ou piores de uma gestante que carrega em seu ventre um feto saudável. Desta forma, as mães interessadas em serem poupadas deste sofrimento, poderão, se for de vontade destas, optar pelo aborto, desta forma, poupando-se de uma série de problemas psicológicos provenientes no período pós-parto tendo em vista que não deram luz a uma vida, mas a um natimorto.
Há, muitas jurisprudências concedendo o aborto para anencéfalos em todo o país, desta forma, fica claro que esta proposta não versa contra o princípio constitucional do direito à vida, que para o direito brasileiro, inicia-se na concepção. É importante lembrar que, uma hipótese de aborto já em vigor, que versa sobre o aborto em caso de estupro, atenta mais contra o direito à vida do que esta proposta, já que uma gestação proveniente de um estupro daria vida a uma criança viva, em muitos casos, neste caso, a maioria dos casos seria um natimorto, mas em ambos os casos, visa-se a saúde física e mental da gestante.
Por fim, o acrescimo do Art. 128-A visa respeitar a convicção religiosa do médico, pois, caso para este, abortar um feto em má formação ou proveniente de estupro, vá contra seus princípios religiosos, ele poderá se negar a realizar o aborto sem ser responsabilizado por isto, entretanto, a convicção religiosa somente será reconhecida, caso o médico seja fiel praticante da religião que ele diz pertencer, caso contrário ele será responsabilizado nos termos da legislação já vigente e no teor restante do Código Penal.