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Lei da Transparência Municipal
Proposta por Sergio Araújo Nunes

Transparência dos atos praticados pelo poder público

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Proposta de Lei

 
Dispõe sobre o Portal da Transparência dos atos e informações no âmbito do Município.
 
PROJETO DE LEI Nº ____/2011.

1º - Ficam os órgãos entidades da Administração direta, indireta e fundacional do Município de ............ obrigados a disponibilizar em suas páginas na rede mundial de computadores (internet) espaço denominado Portal da Transparência, destinado a dar publicidade aos atos oficiais e informações de interesse público, assegurando aos cidadãos o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos.

Parágrafo único - As autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os responsáveis pela inserção dos atos e informações no portal da transparência disponibilizando o nome e o endereço eletrônico para contato.

Art. 2º - Os dados e informações disponibilizados no portal da transparência deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da municipalidade.

Parágrafo único - Sem prejuízo da publicidade dos atos municipais nos termos da Lei Orgânica do Município, a Administração Municipal assegurará aos cidadãos através do Portal de Transparência:

I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento municipal, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público através do Portal da Transparência.

III - informações sobre contratações administrativa de bens, serviços e compras, contendo, a modalidade de licitação, dispensa e inexigibilidade; bem como prazos, e valores, e forma de pagamento, e o órgão responsável;

IV - esclarecimentos sobre proposições aprovadas pela Câmara Municipal e sua tramitação.

Art. 3º - A interrupção temporária decorrente de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou contratados pela Administração para o funcionamento do Portal da Transparência deverão ser comprovados por laudo assinado por profissional da área de informática e divulgado no portal da transparência até 24 horas após o restabelecimento do serviço.

§1° - O disposto neste artigo também se aplica aos casos decorrentes de falta de energia elétrica, e outros que impeçam a veiculação da página ou site na rede da internet.

§ 2º - Para que qualquer cidadão possa compreender as informações constantes no laudo, os termos técnicos utilizados para relatar o problema deverão constar no glossário do Portal da Transparência e também como anexo do referido laudo.

§ 3º - O prazo para retorno das condições normais do serviço será de, no máximo, 48 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhados conforme previsto no parágrafo anterior.

Art. 4º - O Portal da Transparência deverá dispor de sistema de backup diário, assegurando a recuperação de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de hackers.

Art. 5º - Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou informação de interesse público divulgada conforme o disposto nesta lei, o Portal da Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca.

Art. 6º - Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e informações disponíveis, o Portal da transparência deverá conter glossário com a definição dos termos técnicos em linguagem popular.

Parágrafo único - Consideram-se termos técnicos, para efeitos desta lei, as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns, inclusive as de língua estrangeira.

Art. 7° - Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções:

I - Manual de Navegação ou Mapa do site, apresentado em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal da Transparência;

II - Dúvidas Freqüentes, apresentando respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal da transparência;

III - Links Úteis: apresentando guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos relacionados ao tema transparência, cidadania e controle de recursos públicos

IV - Fale Conosco, como canal interativo para solução de dúvidas e prestação de informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta lei.

§1º - As dúvidas suscitadas pelos usuários serão encaminhados aos autoridades competentes para resposta, observada a legislação municipal.

§ 2° - Contra o servidor que negar, omitir, retardar ou adulterar dados e informações de interesse público ou prestar declarações falsas, será instaurado o competente processo administrativo, assegurado o contraditório e à ampla defesa.

Art. 8° - A execução dos serviços previstos nesta lei não implicará aumento de despesa, devendo o Portal da Transparência ser implementado com os meios e materiais disponíveis e com o apoio dos servidores existentes nos quadros dos órgãos e entidades de que trata este artigo.

Parágrafo único - Os responsáveis pelos órgãos e entidades municipais de que trata esta lei que não dispuserem de página ou site na internet solicitarão ao Chefe do poder Executivo a criação de espaço no Portal da Transparência para a divulgação de seus atos e informações.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade, 31 de março de 2010.





Justificação / Exposição de Motivos

 
A justificativa deste projeto deve basear-se no princípio da publicidade dos atos praticados pelo Poder público, considerando que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas e ao órgão do competente do Ministério Público o descumprimento dos preceitos da transparência.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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