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Lei de Incentivo ao produtor familiar
Proposta por Sergio Araújo Nunes

política agrária e incentivo ao produtor familiar.

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Proposta de Lei Complementar

 
Define a política agrária do Município e as metas de assistência agropecuária e do incentivo ao produtor familiar.
 
Art. 1º. - A política de desenvolvimento agrário do Município, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro industrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.

Art. 2º. - O Município criará e manterá, através de convênio e com recursos próprios, serviços que visem o apoio da produção e da produtividade agrícola, o abastecimento alimentar, a preservação do meio ambiente e a elevação do bem estar da população rural, além da assistência técnica e a difusão de tecnologia.

Art. 3º. - O Município apoiará e estimulará o pequeno e médio agricultor familiar através de:

I - implantação de estruturas que facilitem o transporte, o armazenamento e a comercialização da produção rural e agroindustrial, bem como o artesanato rural;

II - incentivo à capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos naturais;

III - serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias no meio rural;

IV - construção de unidades de armazenamento comunitário e redes de apoio ao abastecimento municipal e regional;

V - prioridade de atendimento às organizações comunitárias dos pequenos e médios agricultores familiares;

VI - incentivo e orientação à criação de hortas escolares, domiciliares e comunitárias;

VII - apoio às iniciativas de comercialização direta entre produtores e consumidores;

VIII - aquisição de produtos rurais para as escolas municipais.

IX - incentivo fiscal, recenseamento e cadastramento de produtores rurais.

Art. 4° - A Prefeitura Municipal expedirá nota fiscal de prestação de serviços para os produtores familiares domiciliados no Município.

Art. 5º. - As máquinas e equipamentos agrícolas do Município e aquelas obtidas através do convênios ou contratos atenderão preferencialmente os pequenos e médios produtores rurais familiares na produção de trabalhos que facilitem a produção, o escoamento, o processamento e a venda dos produtos rurais.

Art. 6º. - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, além das demais atribuições à ela atribuídas, a fiscalização sobre a venda de agrotóxicos, anabolizantes, e demais produtos rurais.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Cidade, ___ de março de 2011.



Justificação / Exposição de Motivos

 
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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