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Eutanásia
Proposta por Sabrina Rodrigues

Autoriza a prática da eutanásia perante o Ordenamento Jurídico Brasileiro.

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Proposta de Lei

 
Autoriza a prática da eutanásia no Ordenamento Jurídico Brasileiro e traz outras providências.
 
Art. 1º Estando uma pessoa acometida de doença grave e de cura improvável, que provoque dor e sofrimento, a esta será permitido renunciar da própria vida.

§1º Deve haver, no mínimo, dois laudos médicos especializados comprovando a fragilidade da situação do paciente.

§2º O enfermo deverá declarar sua vontade na presença de, no mínimo, cinco testemunhas.

§ 3º O Poder Judiciário deverá analisar a questão em procedimento próprio, em caráter de urgência.

Art. 2º Se o enfermo se encontrar inconsciente, e não houver o consentimento prévio do mesmo, caberá ao cônjuge/companheiro, pais e filhos, em conjunto, optarem por antecipar a morte.

§1º A decisão dos familiares do enfermo, citados acima, deve ser unânime.

§2º Não havendo nenhum dos parentes citados, para que alguém seja capaz de fazer essa opção, deve comprovar perante o juízo competente, a relação sentimental pela qual se liga ao enfermo.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei passa a vigorar na data de sua publicação.



Justificação / Exposição de Motivos

 
O art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil traz como a primeira e mais importante garantia fundamental do ser humano, a inviolabilidade do direito à vida.

Pois bem, para adentrar a discussão sobre a eutanásia, a primeira pergunta que se deve fazer é: essa inviolabilidade deve ser tida como absoluta, ainda que corrobore contra a vontade do próprio titular deste direito, que deseja abreviar o seu sofrimento diante de uma moléstia grave e de cura improvável?

Pensamos que não. Não é assim que deve ser interpretado o referido dispositivo constitucional.

Toda norma tem sua função, e neste caso, em especial, a Magna Carta procurou proteger a vida enquanto esta ainda significar uma existência digna e benéfica para o ser humano.

O direito à vida não pode ser compreendido como um fim em si mesmo, mas um meio pelo qual o indivíduo seja capaz de desfrutar de várias outras prerrogativas, tais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade, a segurança, a inviolabilidade da vida íntima, dentre tantas outras garantias esculpidas no texto constitucional.

Quem é o Estado ou mesmo a lei para invadir a mais profunda intimidade de determinada pessoa, proibindo-a de desistir, quando a dor e o sofrimento já não são mais suportáveis?

Ninguém pode medir a agonia alheia, somente a própria pessoa que a cada dia está passando e sentindo "na pele" todos os malefícios e infortúnios trazidos por uma doença, fruto do mero acaso.

Os parentes, que a cada dia acompanham o dramático final de vida de um ente querido, também sentem, com a mesma ou até maior intensidade as seqüelas da doença. O sofrimento do enfermo mata, a cada momento, qualquer réstia de esperança dos envolvidos que, imbuídos de muita tristeza e, sobretudo, de muita coragem, podem conceder o tão "sonhado alívio" que o doente merece, quando este não estiver em condições de fazê-lo.

A princípio, os familiares só pensam na cura e em todas as alternativas possíveis para salvar seu ente querido, mas ao assistir diariamente o sofrimento, a aflição, a angústia e a dor do enfermo, o sentimento se transforma, e o único pensamento plausível e condizente, naquela situação, é deixar que aquela pessoa se vá.

Somente uma atitude de muito amor dos familiares para conseguir fazer com que o egoísmo e a vontade de prolongar a vida e o convívio com aquela pessoa, tão querida, fiquem a segundo plano para fazer com que se cesse o sofrimento.

A morte, única certeza que cada um de nós tem de seu futuro, e que é tão difícil de ser compreendida, passa a ser a única alternativa quando a vida em si representa somente dor, angústia e sofrimento. Nesse caso, ainda que seja a mais difícil das decisões, o descanso pode ser o melhor e único caminho que livre o enfermo de tanto sofrimento.

Há momentos em que o avanço e as tecnologias descobertas pela medicina servem, tão somente, para prolongar o triste martírio de alguém que já está cansado, enfraquecido e exausto de tanta dor. Essa escolha, sobre a própria vida, se é que ainda pode se chamar assim, só cabe àqueles que sofrem, e a ninguém mais.

A lei, desprovida de qualquer paixão ou emoção, é incapaz de absorver um sentimento tão particular do ser humano, e por isso, não pode intervir numa escolha dessa natureza, que certamente, será a mais penosa das decisões.

A própria Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 1º, III traz a Dignidade da Pessoa Humana como um dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. Esse princípio, considerado em sua essência, seria inerente à vida humana, sem a qual a própria existência não se justificaria.

Além disso, no próprio art. 5º, III, a CR/88 ainda determina:

Art. 5º

(..)

III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.


O Código Civil Brasileiro também traz em seu art. 15 a seguinte regra:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.


Contudo, a despeito da grandiosidade e beleza de todas estas disposições, que, a princípio, parecem induzir à livre escolha do paciente, há várias normas consagradas que proíbem e punem a escolha pela eutanásia, contrariando assim, toda a estrutura de sustentação do Estado Democrático de Direito, que preconiza a dignidade da pessoa humana.

O Código Penal Brasileiro, atualmente, trata a hipótese como crime, configurando homicídio doloso que, em face da motivação do agente, poderia ser elevado à condição de crime privilegiado, apenas com a redução da pena.

Mas a experiência e as tristes histórias que assistimos nos dias de hoje confirmam que a questão não pode ser tratada de forma tão simples, apenas punindo aqueles que estão envolvidos numa situação tão delicada.

Não podemos negar essa realidade a pretexto de proteger a vida, apenas pelo temor de eventuais fraudes que podem ocorrer em virtude dessa autorização. É necessário que o Estado, no desempenho de suas funções, esteja preparado para atuar de forma precisa e eficiente quando o Poder Judiciário for chamado a intervir mediante o procedimento específico estipulado por essa lei.

Somente aqueles que viveram, vivem ou viverão um drama como este, saberão entender com a devida propriedade do que estamos tratando.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Bruno Leite (22/09/2009 às 09:32:50) IP: 200.150.139.5
Concerteza um dos temas mais polêmicos da atualidade de grandes discursões e de inúmeros pontos de vistas. Porém recorramos a questão de que nós seres humanos somos dotados de inteligência, e que estas deverá serdesenvolvida para o ben da humanindade. Se uma pessoa que no momento sofre de enfermidade incurável até entaum, deverá essa ser sim !mantida ainda em vida para que se possa um dia encontrar a cura para essa doença. Sempre devemos ter a esperança e lutar para que a vida seja culivada.
2) Eu (25/02/2010 às 08:48:24) IP: 189.127.48.122
bom dia !A proibiçao da eutanasia, so beneficia dois blocos: o medico que " cuida " do doente e a mafia dos hospitais particulares que esploram a desgraça dos outros.A dificuldade em aprovar essa lei e a mesma que tramita no congresso para acabar com a Imunidade parlamentar (proteçao para ladrões parlamentares )
3) Roberto (15/07/2010 às 16:03:01) IP: 201.42.121.142
A Eutanásia, quando decisão do pasciente deve ser encarada como assistida. Não se deve pleitear ao cônjuge ou a familiares próximos esta decisão. Poderia incluir aí uma cláusula de testamento de cunho prórpio em que o pasciente autoriza e dá pleno conhecimento público de que em caso se encontre em estado vegetativo sem possibilidade de retorno, o fato se entende como um pedido de eutanásia. É legal e livre de ganâncias.
4) Antonio (21/08/2010 às 15:18:46) IP: 189.82.253.98
OLHA GENTE EU SOU TOTALMENTE CONTRA ESSA PRÁTICA PORQUE ISSO É ASSASSINATO,A PESSOA ESTÁ ALI MAS TEM ESPERANÇA DE UM DIA VOLTAR A VIVER NORMALMENTE,NÃO SE ESQUEÇAM QUE O NOSSO QUERIDO "RONNIE VON" TAMBEM SOFREU DE UMA DOENÇA INCURÁVEL E QUE SOMENTE DUAS PESSOAS NO MUNDO TINHAM SOBREVIVIDO A ELA,ERA PROVÁVEL A SUA MORTE,ELE SENTIA TERRÍVEIS DORES E CHEGOU A PEDIR PRO MÉDICO MATAREM ELE,PORQUE ELE NÃO AGUENTAVA MAIS SOFRER,FOI ATÉ ANUCIADO O DIA E A HORA DA SUA MORTE,MAS A ESPERANÇA ENTÃO SORRIU!!
5) Paulo (21/04/2011 às 19:15:48) IP: 186.236.201.41
A VIDA É O MAIOR BEM QUE DEUS CONCEDEU AO SER HUMANO. O HOMEM NÃO TEM O DIREITO DE TIRAR A VIDA DO OUTRO. MESMO NUM LEITO DE HOSPITAL OU À BEIRA DA MORTE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MINIMIZAR O SOFRIMENTO DE UMA PESSOA RETIRANDO SUA VIDA. NOTICIÁRIOS DEMONSTRAM QUE PESSOAS EM COMA PODEM VOLTAR A VIDA A QUALQUER MOMENTO. PARTINDO PARA O LADO RELIGIOSO, MILAGRES AINDA ACONTECEM. PESSOAS À BEIRA DA MORTE PODEM DE REPENTE VOLTAR A VIDA. VIVA A VIDA.
6) Roberto (01/06/2011 às 15:30:50) IP: 201.1.153.63
PL interessante, infelizmente duvido muito que vejamos lei nesse sentido em vigor no Brasil tão cedo, o Brasil ainda é um país muito atrasado e na realidade o direito constitucional à vida é tido como uma obrigação à vida, quando na realidade, o que deve prevalecer é a dignidade da pessoa humana, princípio este relativo á autonomia do indivíduo, inclusive para dispor da própria vida em condições em que comprovadamente não haja como salvá-lo e seja de grande sofrimento.
7) Roberto (01/06/2011 às 15:32:02) IP: 201.1.153.63
Em São Paulo, há ao menos uma lei Estadual que permite aos médicos a prática da ortotanásia, a qual consiste em deixar o processo de morte ocorrer naturalmente, sem antecipá-lo (eutanásia) ou prolongá-lo (distnásia), visando uma morte digna ao indivíduo.
8) Bruno (24/04/2012 às 15:54:15) IP: 189.16.191.198
Mais interessante seria se ao invés de eutanásia, a proposta fosse de ortotanásia. Porque a ortotanásia é a prática pela qual deixa-se de usar métodos artificias para prolongar a vida do paciente em estado terminal. O que garantiria a morte digna, e no seu "tempo" certo.


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