Configura imprudência médica a falta de atenção do médico no exercício de uma ação perigosa. Assim o médico pratica um ato perigoso sem se ater aos cuidados que o caso requer e, com esta precipitação, deixa de empregar as precauções necessárias que poderiam prevenir possíveis resultados lesivos. Se um médico, por exemplo, submete um paciente a anestesia geral sem que antes se tenha feito os exames pré-anestésicos, o mesmo está agindo imprudentemente. Neste caso, independentemente da responsabilização penal, o médico estará sujeito a indenizar os danos advindos.
Fonte: Art. 951, CC
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.