A norma esportiva assegura um direito muito especial para o torcedor; reconhece o seu direito a uma arbitragem limpa, que não interfira de modo intencional e premeditado no resultado de jogos, partidas e competições.
"Art. 30 - É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões."
Portanto, atribui aos membros da arbitragem o dever de conduzir-se com independência, imparcialidade e isenção, mas, na prática, também impõe aos árbitros e seus auxiliares a vedação de proceder, no exercício de suas funções, com dolo ou fraude.
Assim, os árbitros, além de se sujeitarem à aplicação das penalidades criminais e administrativas, poderão ser compelidos a indenizar os danos causados pela arbitragem fraudulenta, se o torcedor provar que houve intervenção dolosa nos desígnios de uma partida, lhe causando prejuízo.
Fonte: Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03)
Informação de utilidade pública assinada pelo bacharel em Direito Denner Santana, consultor jurídico do projeto JurisWay.