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Direito Previdenciário

Manutenção e perda da qualidade de segurado

Para que o segurado da Previdência Social tenha direito aos benefícios é necessário que mantenha a qualidade de segurado. Ou seja: deve estar contribuindo mensalmente ao Regime Geral de Previdência. Mas existe um período em que o segurado e seus dependentes continuam amparados pela Previdência, independentemente de contribuição, é o chamado período de graça, são os casos previstos no art. 15 da Lei 8.213/91. São eles: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada (podendo ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições), até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado ás Forças Armadas e até 6 meses para segurado facultativo. Assim, durante estes prazos, o segurado mantém todos os seus direitos perante a Previdência.

Fonte: Fonte: Lei 8.213/91 - artigo 15 e Decreto 3.048/99 - artigos 13 a 15.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.

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1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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