Em se tratando de empregado marítimo, dada as peculariedades de sua atividade, a simples permanência de tripulante a bordo do navio, no período reservado ao seu repouso, não significa que este esteja à disposição do empregador.
Assim, eventual prorrogação do serviço com a realização de horas extras deverá ser devidamente comprovada.
Fonte: Súmula nº 96 do Tribunal Superior do Trabalho
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Leonardo Tadeu, consultor jurídico do projeto JurisWay.