É de conhecimento notório o fato de que a entrada não autorizada de um indivíduo na residência de outro configura o crime de violação de domicílio. Entretanto, essa não é a única hipótese em que esse delito pode ocorrer. Existem situações em que, a princípio, a entrada do cidadão no local é autorizada pelo morador. Contudo, em um segundo momento, como após uma discussão ou uma desavença, o morador decide não mais autorizar a permanência de seu antes convidado. A partir desse momento, ou seja, da manifestação da negativa do morador, deve o convidado se retirar do recinto. Caso contrário, estará configurado o delito de violação de domicílio, vez que a lei define como criminosa a conduta de permanecer na residência de outrem contra a vontade daquele.
Fonte: Art. 148 do Código Penal
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Thiago Lauria, consultor jurídico do projeto JurisWay.