O condômino pode fazer obras na sua unidade privativa, desde que não comprometa a segurança da edificação.
Porém, não poderá mudar o padrão estético das fachadas, que consiste nas quatro faces do edifício, bem como nas esquadrilhas das janelas e nas cores das varandas.
A mudança do revestimento geral da fachada e colocação de vidros ou aparelhos de ar-condicionado são até possíveis, desde que obedecidos determinados critérios técnicos e as normas estabelecidas na convenção.
Mas é necessário observar que as eventuais obras em coberturas devem preceder a estudo personalizado, porque podem alterar, inclusive, a fração ideal da unidade.
Fonte: Código Civil - Art. 1.336, incisos II e III Informação de utilidade pública assinada pela advogada Luciana Xavier, consultora jurídica do projeto JurisWay.