A Lei exige que a todos os empregados seja assegurado um descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, que deverá coincidir preferencialmente aos domingos, ressalvados os casos de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.
Fonte: Fonte: Artigo 67 da CLT e inciso XV do artigo 7º da CR/88
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Leonardo Tadeu, consultor jurídico do projeto JurisWay.