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Direito Penal

Crimes contra a honra no Código Eleitoral

O Código Eleitoral Brasileiro prevê como crimes a calúnia, a difamação e a injúria cometidas durante a propaganda eleitoral. Portanto, é importante que o candidato saiba o que cada uma dessas expressões significa, para que não venha a ser responsabilizado por um crime que não quis cometer. A calúnia é a imputação a alguém de um fato descrito como crime. A difamação ocorre quando um candidato imputa a alguém um fato que é ofensivo à sua reputação. A injúria, por sua vez, é a ofensa à dignidade ou ao decoro de uma pessoa.Porém, deve-se lembrar que as meras críticas aos governantes da situação, ou ao plano de governo do candidato concorrente, constituem apenas típico discurso de oposição e, portanto, não são punidas pela lei eleitoral.

Fonte: Artigos 324, 325, 326 e 327 do Código Eleitoral.
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Thiago Lauria, consultor jurídico do projeto JurisWay.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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