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A Internacionalização dos Direitos Humanos


Autoria:

José Luiz Quadros De Magalhães


José Luiz Quadros de Magalhães Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor do Doutorado, Mestrado e Graduação da UFMG e PUC-MG. Diretor Geral do Centro de Estudos Estratégicos em Direito do Estado _ CEEDE-MG

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Resumo:

Estudo da evolução histórica dos direitos humanos no nível internacional e da teoria da indivisibilidade destes direitos.

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2008.



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A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 

 

Gabriela Maciel Lamounier [1]

José Luiz Quadros de Magalhães[2]

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

O objetivo do presente artigo é abordar a proteção dos direitos humanos no plano internacional, analisando o processo de internacionalização desses direitos.

            O Direito Internacional dos Direitos Humanos é um ramo do Direito Internacional Público que tem seus próprios princípios, autonomia e especificidade.  

            Com a aceitação da pessoa humana como sujeito de Direito Internacional são criados novas possibilidades de defesa dos direitos das pessoas, grupos sociais os mais variados, diante da opressão que é muitas vezes promovida por grupos que assumem o poder do Estado para a defesa de seus interesses das mais variadas ordens. A exclusividade do Estado como sujeito de direito internacional muitas vezes inviabilizava a defesa de direitos humanos ou protelava perigosamente a ação internacional contra arbitrariedades e violências étnicas e sociais, uma vez que os interesses dos governos dos Estados muitas vezes não coincidem com a urgência de ações de proteção de pessoas individualmente ou como integrantes de grupos sociais os mais variados. Agora os Estados não são mais os únicos sujeitos de Direito Internacional.

O processo de internacionalização dos direitos humanos ganha grande impulso após a Segunda Guerra Mundial, tendo como marco fundamental a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948.

            Os acordos que visam resguardar e proteger os direitos da pessoa humana nasceram em resposta às atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial.[3] Os lideres dos Estados nacionais no pós-guerra acordam, na sua grande maioria, na criação de normas internacionais de proteção dos direitos humanos, o que se tornou um dos principais objetivos da sociedade internacional.[4]

 

 

2. DIREITOS HUMANOS: CONCEITO E FINALIDADE

 

 

            Diversos foram os conceitos atribuídos aos direitos humanos ao longo de sua historicidade. Esta diversidade de conceitos justifica-se pelas perspectivas nas quais são considerados. São elas:[5]

1ª) Perspectiva filosófica ou jusnaturalista: direitos humanos são direitos naturais, inerentes à pessoa humana em qualquer tempo e lugar. São absolutos e imutáveis.

A naturalização dos direitos humanos é algo arriscado, uma vez que dá ao grupo que detém o poder a legitimidade de dizer o que é natural. Sendo os direitos humanos históricos, e não naturais, o homem é o autor da história, responsável pela construção do conteúdo desses direitos de acordo com suas lutas sociais.[6]

2ª) Perspectiva universalista: direitos humanos são direitos de todas as pessoas em qualquer lugar, presentes em tratados, pactos ou convenções, para legitimar sua proteção.

3ª) Perspectiva constitucionalista: direitos humanos são direitos reconhecidos em um determinado território estatal. São direitos positivados nas Constituições com status de direitos fundamentais.

São características dos direitos humanos na perspectiva internacional a universalidade. O reconhecimento da indivisibilidade ocorre em qualquer perspectiva que se estude estes direitos.

Os direitos humanos são universais porque basta ser pessoa para ser titular desses direitos. São indivisíveis porque os direitos civis e políticos hão de ser somados aos direitos econômicos, sociais e culturais, compreendidos como meios para o exercício das liberdades individuais e políticas. Em outras palavras, para que a pessoa possa exercer suas liberdades é necessário que elas disponham de meios, e estes meios são os direitos sociais e economicos. Não há liberdade na miséria. Outro aspecto fundamental destes direitos é a compreensão de que não pode haver hierarquia entre direitos individuais, sociais, políticos, econômicos e culturais uma vez que estes direitos interdependentes e logo indivisíveis. 

            Uma discussão contemporânea importante diz respeito ao relativismo cultural posto pela maioria dos autores em oposição ao universalismo. O culturalismo não pode ser usado para justificar as violações aos direitos humanos. Entretanto é fundamental que a compreensão destes direitos leve em consideração as complexidades de cada situação histórica, buscando com isto um ponto de equilíbrio onde se evite que uma universalização apressada e descontextualizada leve a violação de direitos culturais com conseqüências muito graves para a vida das pessoas. Arrancar as raízes culturais das pessoas integrantes de grupos étnicos distintos pode significar a morte de muitos. As raízes culturais, a histórica, o reconhecimento de um passado cultural e o respeito a estes valores significa o respeito a família, aos antepassados. É o que mantém a pessoas em pé, prontas para enfrentar os desafios da vida. Ignorar as raízes culturais pode levar pessoas ao suicídio, às drogas, ao alcoolismo, a destruição dos vínculos familiares que permitem o funcionamento de uma estrutura social. Por isto é necessário ter cuidado com o tema. Não se trata de se posicionar a favor de culturalista ou universalistas. Esta é uma falsa escolha. Trata-se sempre de busca o ponto de equilíbrio que so é encontrado na complexidade dos casos concretos.

É possível encontrar pontos comuns entre as diversas culturas permitindo assim a construção de consensos que permitem a universalização dos direitos humanos.

Um dos principais teóricos do direito internacional dos direitos humanos no mundo é o professor Cançado Trindade que só o tema escreve o seguinte:

 

A diversidade cultural, bem entendida, não se configura, pois, como um obstáculo à universalidade dos direitos humanos; do mesmo modo, afigura-se-nos insustentável evocar tradições culturais para acobertar, ou tentar justificar, violações dos direitos humanos universais.

        Assim como todo ser humano busca a realização de suas aspirações, busca a sua verdade, cada cultura é uma expressão – em comunicação de cada ser humano com o mundo exterior. Assim, nenhuma cultura é detentora da verdade última, dão que todas ajudam os seres humanos na compreensão do mundo que os circunda e na busca de sua auto-realização.[7]

 

            Direitos Humanos em âmbito internacional é o conjunto de normas subjetivas e adjetivas do Direito Internacional que visam assegurar ao indivíduo, de qualquer nacionalidade, os instrumentos e mecanismos de defesa contra os abusos de poder de um Estado, e não apenas Estados, mas, outras formas variadas de poder que oprimem, excluem, discriminam e matam.[8]

            A finalidade precípua dos direitos humanos em âmbito internacional é a proteção efetiva da dignidade da pessoa humana.

 

 

3. AS GERAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

 

 

A classificação dos direitos humanos em gerações de direitos é apontada por muitos como incompatível com a teoria da indivisibilidade. Não se trata tanto de incompatibilidade mas de um cuidado que se deve ter em evitar uma compreensão bastante equivocada que esta classificação pode gerar.

Se de um lado, a classificação nos permite enxergar a cronologia histórica de surgimento destes direitos, de outro lado pode fazer que as pessoas compreendam estes direitos como que estanques e atemporais. Se os direitos individuais surgiram em primeiro lugar, no momento em que surgiram a sua compreensão era completamente diferente da que se tem hoje. Naquela época estes direitos eram vistos como direitos negativos, que pediam um não fazer do estado. As pessoas eram livres pelo simples fato do Estado nada fazer. Esta era uma compreensão liberal completamente superada. Hoje os direitos individuais são vistos como direitos que pedem um agir estatal ou pedem condições sócio-econômicas para que se efetivem. Portanto os direitos de primeira geração, aqueles direitos individuais, não são os mesmo direitos de hoje. Seu conceito e sua compreensão dentro do sistema de direitos mudaram bastante.

Após todas estas observações e cuidados que devemos ter vamos a classificação:

 

Primeira Geração: os direitos de primeira geração são os direitos individuais, direitos de liberdade, resultado das teorias filosóficas do Iluminismo e liberais e das lutas da burguesia contra o absolutismo, contra o poder arbitrário do Estado. É a afirmação dos direitos do homem em face do Estado. São os direitos civis e políticos.[9] Alguns autores classificam os direitos individuais (civis) como de primeira geração e os direitos políticos (o voto e a participação política) como de segunda geração.

 

Segunda Geração: é uma complementação aos direitos humanos de primeira geração. São os direitos coletivos ou sociais, inspirados pelo socialismo.[10] O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi o primeiro e único instrumento jurídico que conferiu  a obrigação de proteger os direitos dessa geração.[11]

 

Terceira Geração: diz respeito à proteção da dignidade da pessoa humana. Surgiu devido às graves atrocidades ocorridas durante a Segunda Guerra Mundial.[12]

 

Quarta Geração: são os biodireitos.[13] [14] , direitos relativos à genética e para alguns os direitos relativos a comunicação e a informática.

 

 

4. PROCESSO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

           

 

Com o surgimento da Organização das Nações Unidas em 1945 e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, o processo de internacionalização dos direitos humanos começou a se desenvolver. Surgiram inúmeros tratados internacionais. As normas internacionais começaram a proteger os direitos humanos contra o próprio Estado.

 

 

4.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS

 

 

A Segunda Guerra Mundial foi o fato histórico que impulsionou o processo de internacionalização dos direitos humanos ao demonstrar a necessidade de uma ação internacional que protegesse de forma eficaz os direitos humanos. Buscou-se a reconstrução de um novo paradigma, onde a soberania estatal deixa de ser absoluta.

Neste sentido, Flávia Piovesan afirma que,

 

A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos.[15]

 

As fontes históricas do processo de internacionalização dos direitos humanos são: o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho[16].  Foram importantes porque o Direito Humanitário tratou, em âmbito internacional, da proteção humanitária em casos de guerra.  A Liga das Nações, além de buscar a paz e a cooperação internacional, expressou disposições referentes aos direitos humanos. A OIT promulgou inúmeras convenções internacionais, buscando a proteção da dignidade da pessoa humana no direito trabalhista.[17]

 

 

4.2 SISTEMAS E INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 

 

A Carta das Nações Unidas foi o documento que fundou a Organização das Nações Unidas[18] em 1945. A promoção dos direitos humanos passa a ser a finalidade da ONU.

Iniciou-se o processo de proteção universal dos direitos humanos como mostra o artigo 55 da Carta da ONU:

 

Art. 55. “(...) as Nações Unidas favorecerão:

c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.”[19]

 

            Como ensina Flávia Piovesan, a internacionalização dos direitos humanos conjugada com a multiplicação dos mesmos, resultou e um sistema internacional de proteção de tais direitos, marcado pela existência mútua do sistema geral e do sistema regional.[20]

 

 

4.2.1 Sistema Global

 

 

Surge no âmbito da Organização das Nações Unidas um sistema global de proteção aos direitos humanos.

Esse sistema tem caráter geral, como, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Tem também caráter específico, como, por exemplo, as Conferências Internacionais.[21]

Seus principais instrumentos são: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.[22]  

 

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948

 

Promulgada em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos traz em seu texto direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais (artigos 1º ao 28), prezando pela liberdade, igualdade e fraternidade.

            Adota uma nova concepção de direitos humanos, consagrando-os como universais, indivisíveis e interdependentes. Os direitos civis e políticos formam com os direitos econômicos, sociais e culturais uma unidade indivisível e interdependente. A sociedade internacional deve tratar os direitos humanos como um todo, de forma eqüitativa.[23] 

 

 

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - 1966

 

 

            Amplia o rol de direitos civis e políticos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. São direitos auto-aplicáveis. Este pacto constituiu o Comitê de Direitos Humanos e reconhece a universalidade, a inalienabilidade e a indivisibilidade desses direitos.[24] Defende os princípios da autodeterminação dos povos, da igualdade, da dignidade da pessoa humana entre outros.    

 

 

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - 1966

 

 

Amplia o rol de direitos econômicos, sociais e culturais da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Também reconhece a universalidade, a inalienabilidade e a indivisibilidade desses direitos e traz regras de direito trabalhista. Os direitos econômicos, sociais e culturais são programáticos, de aplicação progressiva.[25] 

 

            Hoje existem diversos mecanismos no Sistema Global para garantir os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Foram realizadas várias conferências que possibilitaram a evolução e a própria internacionalização dos direitos humanos. Algumas delas:

1992 – Rio de Janeiro: Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento;

1993 – Viena: Conferência Mundial sobre Direitos Humanos;

1994 – Cairo: Conferência Mundial sobre População e Desenvolvimento;

1995 Beijing: Conferência Mundial sobre os Direitos da Mulher;

1996 – Istambul: Conferência Mundial sobre Assentamentos Humanos;

2001 – Durban: Conferência Mundial sobre Racismo, Xenofobia e Intolerância Correlata;

2002- Monterrey: Conferência Mundial sobre Financiamento para o Desenvolvimento.

 

 

4.2.2 Sistema Regional

 

 

Os Sistemas Regionais de proteção dos direitos humanos buscam a internacionalização desses direitos no plano regional. São instrumentos de proteção regional: Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Protocolo de São Salvador e o Protocolo Adicional à convenção Interamericana de Direitos Humanos.

 

Convenção Americana sobre Direitos Humanos - 1969

 

            É o Pacto de São José da Costa Rica, um tratado obrigatório de direitos humanos em nível interamericano que trata de direitos civis e políticos.        

 

Protocolo de São Salvador - 1988

 

É o Protocolo adicional à Convenção Interamericana de Direitos Humanos que trata dos direitos econômicos, sociais e culturais.

 

Protocolo Adicional à Convenção Interamericana de Direitos Humanos - 1990

 

É o protocolo relativo à abolição da pena de morte.

 

Convenções Internacionais

           

Convenções internacionais são tratados multilaterais de direitos humanos que protegem determinados grupos de pessoas. Exemplos:

1948: Convenção contra o Genocídio;

1949: Convenção de Genebra sobre a Proteção das Vítimas de Conflitos Bélicos;

1965: Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial;

1969: Pacto de São José da Costa Rica;

1979: Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher;

1985: Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;

1989: Convenção sobre os Direitos da Criança;

1992: Convenção sobre a Diversidade Biológica.

 

Esses instrumentos de proteção, gerais e regionais, são complementares uns aos outros. O indivíduo que teve um direito violado, pode escolher a qual sistema recorrerá, optando pelo mais benéfico, quando seu direito for tutelado por mais de um instrumento.[26]

 

 

 

 

 

 

 

5. CONCLUSÃO

 

 

O processo de internacionalização dos direitos humanos tem como principais antecedentes históricos o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Mundial do Trabalho.

O relativismo (diversidade) cultural não pode ser invocado para justificar a violação aos direitos humanos. Prevalece a tese universalista, afirmando-se ser dever dos Estados a promoção e garantia desses direitos.

A observância dos direitos humanos é assunto de interesse internacional, de toda a sociedade. A internacionalização dos direitos humanos afasta definitivamente o conceito de soberania absoluta o qual considerava que o Estava era o único sujeito de Direito Internacional.

Além disso, permite a responsabilização dos Estados pelas violações aos direitos humanos, demonstrando possuir o Estado soberania relativa e ser o indivíduo sujeito de Direito Internacional Público. É dever dos Estados proteger os direitos humanos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALVES, José Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos direitos humanos. São Paulo: FTD, 1997, 335 p.

 

BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos Humanos: Conceitos e Preconceitos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9225  Acesso em 10 de janeiro de 2007.

 

BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.

 

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A Busca do Real: ideologia, economia e política na contemporaneidade. Material disponibilizado em sala de aula, 2º semestre de 2006.

 

MARTINS, Daniele Comin. Direitos Humanos: Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os Direitos Humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 251 - 275.

 

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, 1117 p.

 

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos Humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Disponível em www.jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2074 Acesso em 11 de dezembro de 2006.

 

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos e o Direito Internacional do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 9, n. 34, p. 97 - 123, abril/junho de 2004.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, 487 p.

 

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Vol. III. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2003, 663 p.

 

Site pesquisado:

jus2uol.com.br



[1] Advogada, especialista em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, mestranda em Direito Público com linha de pesquisa em Direitos Humanos, Processo de Integração e Constitucionalização do Direito Internacional PUC/MG. Professora de Direito Penal do Instituto Belo Horizonte de Ensino Superior – IBHES. gabrielaml@ig.com.br

[2] Professor de Direitos Humanos e Direito Internacional do mestrado e doutorado da PUC-Minas e professor da Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre e Doutor em Direito.

[3] Foi criado o Tribunal de Nuremberg para julgar os responsáveis pelas atrocidades cometidas pelos nazistas.

[4]    MAZZUOLI, Valério. Direitos Humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Disponível em www.jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2074. Acesso em 11 de dezembro de 2006.

[5] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos Humanos: Conceitos e Preconceitos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9225. Acesso em 10 de janeiro de 2007.

[6] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A Busca do Real: ideologia, economia e política na contemporaneidade. Material disponibilizado durante as aulas.

 

[7] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Vol. III. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2003, p.305.

[8] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.

[9] MARTINS, Daniele Comin. Direitos Humanos: Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os direitos humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 260.

[10] MARTINS, Daniele Comin. Direitos Humanos: Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os direitos humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 261.

[11] ALVES, José Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos direitos humanos. São Paulo: FTD, 1997, p. 44.

[12] MARTINS, Daniele Comin. Direitos Humanos: Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os direitos humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 263.

[13] Biodireitos são os direitos relativos à biologia, especialmente à genética.

[14] MARTINS, Daniele Comin. Direitos Humanos: Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os direitos humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 264.

 

[15] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 141.

[16] OIT: abreviação de Organização Internacional do Trabalho.      

[17] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.

[18] ONU: abreviação para Organização das Nações Unidas.

[19] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 44.    

[20] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p.201.

[21] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos e o Direito Internacional do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 9, n. 34, p. 100, abril/junho de 2004.

[22] MAZZUOLI, Valério. Direitos Humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Disponível em\z www.jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2074 Acesso em 11 de dezembro de 2006.

[23] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.

[24] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.

[25] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.

 

[26] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 221.

 

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