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ADVOCACIA PRO BONO E SEUS LIMITES ÉTICOS


Autoria:

Maria Madalena Marotto


Bacharel em Direito pelo UNIFEG/MG

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Resumo:

A advocacia Pro Bono é um trabalho voluntário, advocacia para o bem, onde profissionais da área do direito doam seu tempo e esforços, visando um bem comum, ou seja, levar a possibilidade de assistência jurídica aos menos favorecidos.

Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2009.



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A promulgação da Constituição Federal de 1988,  em seu Artigo 5º, trouxe ao país a democracia de uma forma  ampla, garantindo aos cidadãos direitos fundamentais, porém não foi suficiente para atender a demanda relacionada ao acesso  a justiça que ainda  tem seus recursos limitados.

Em breve apanhado histórico a respeito desse posicionamento dos profissionais de direito temos que nos reportar à Roma antiga, onde o jurista não recebia pelos seus pareceres: atuava nos casos apenas pelo prazer de ver sua opinião ser aceita pelo magistrado e tornando-se jurisprudência.

A advocacia para o bem surgiu nos Estados Unidos, por iniciativa da própria sociedade, com programas organizados pelas associações estaduais de advogados.

Existem relatos dessa prática desde o Brasil Império.

Aqui, Ruy Barbosa foi o primeiro advogado  pro bono, defendendo os escravos na época da abolição, e, em 1914, aderiu à causa dos marinheiros que se revoltaram e fizeram a Revolta da Chibata.  Fez um Hábeas Corpus oral ao então presidente Hermes da Fonseca, para pedir a liberdade imediata desses homens que estavam aprisionados em um navio.  Conseguiu pleno êxito.

Visando melhorar a situação, em 2001, um grupo de advogados de São Paulo fundou o Instituto Pro Bono, ou seja a advocacia para o bem, que é uma associação sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e tem como objetivo principal a promoção da Responsabilidade Social entre os profissionais do direito no Brasil.

 A criação do Instituto, “Pro Bono” além de ser uma prática rara no Brasil, foi considerada ilegal de acordo com a regulamentação da Ordem dos Advogados do Brasil, pois teria violado o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina que determina que “o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela tabela de honorários, salvo motivo plenamente justificável”.

Foram elaboradas várias teses contrárias à pratica pro bono, em síntese:

A advocacia pro bono seria apenas uma forma de marketing voltado à captação de clientela por parte de grandes escritórios.

A prática da advocacia voluntária e gratuita cria uma competição injusta no mercado, prejudicando milhares de advogados que dependem de cada possível cliente.

A advocacia pro bono visaria substituir o Estado na prestação de assistência jurídica às populações desfavorecidas. (VIEIRA,2008)

 

Foi dentro do quadro criado pela tensão entre os princípios de ética profissional que o Conselho Seccional de São Paulo baixou uma resolução  que regulamenta a atuação da advocacia  pro bono, editada em agosto de 2002 pela  OAB, por votação unânime, o que representou um avanço, ao reconhecer a licitude da prática do pro bono prestado para pessoas jurídicas, terceiro setor, indiretamente também o reconhece para pessoas físicas, some-se ao fato de não haver, no texto da resolução, qualquer definição restritiva, nem qualquer tipificação mais direta de infração ética.

A par desta preocupação justificada se atentou para as questões éticas envolvidas, ficou, portanto, determinado que os honorários sucumbenciais revertam para a entidade beneficiária dos serviços e que deverá haver um cadastro dos interessados em prestar a advocacia pro bono para fins de fiscalização, bem como, estarão impedidos por dois anos ao exercício da advocacia, em qualquer esfera, para empresas ou entidades coligadas às assistidas.

Foram determinados critérios para caracterizar a advocacia pro bono, aqui enumerados: 1) não remuneração; 2) feita por advogado cadastrado no instituto e com comunicação à OAB; 3) para atividades de consultoria, assessoria e excepcionalmente jurisdicional; 4) que tenham como beneficiários pessoas jurídicas sem fins lucrativos do terceiro setor, reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais.

Muitos dos advogados brasileiros pela própria situação do país, não raras vezes trabalharam em causas sem cobrar seus honorários, ou mesmo, cobrando-os abaixo da tabela fixada pela OAB, com o objetivo, exclusivo de caridade, o que não pode ser visto como captação de clientes.

Há que se entender também que o advogado, ao oferecer-se para trabalhar gratuitamente, deve levar em consideração as normas jurídicas e fazer todo o possível e necessário para a defesa de seu cliente chegando a bom termo o que se busca, ou seja, a justiça.

Em 2007 reuniu-se o Conselho Pleno da OAB, seccional de Minas Gerais, aderido por todos os participantes,  foi criada a Comissão Permanente do Terceiro Setor , que será de grande relevância para os projetos sociais apoiados e desenvolvidos pela seccional de Minas Gerais e pela sociedade mineira.

No dia 1º de janeiro do corrente ano entrou em vigor a Declaração Pro Bono para as Américas, feita pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, em conferência na sede da Ordem dos Advogados de Nova Iorque, Estados Unidos.  Elaborada em 2007, por representantes de diversas entidades ligadas à advocacia de países americanos, contando, hoje, com mais de 200 escritórios em todo Brasil que participam desta prática.

Dispõe a  Declaração Pro Bono para as Américas, em seu parágrafo 14: “O fornecimento efetivo de serviços legais pro bono requer cooperação entre os vários atores da profissão jurídica – inclusive Ordens de Advogados, escritórios de advocacia de interesses privados e pública, faculdades de direito, fundações e organizações não-governamentais.

Ao final do curso de preparação, incluído o exercício pro bono, haveria a possibilidade, aos alunos, do ingresso definitivo na OAB, por conta do desempenho, todos ganhariam, a população com um trabalho digno e eficiente e os acadêmicos, além do aprendizado, uma significativa performance da qualidade da prestação jurisdicional.  Permitiria, ainda, a valorização dos profissionais vocacionados e compromissados.

A OAB, adotando tal procedimento, ou seja, advocacia pro bono, estaria minimizando os problemas na área de assistência jurídica aos carentes, o que deveria ser inserido no currículo acadêmico como treinamento aos novos advogados, permitir a assistência à população por parte dos alunos em término de curso.

P            ode-se afirmar que a advocacia pro bono não gera qualquer tipo de concorrência com as defensorias públicas nem tira a possibilidade de trabalho dos advogados dativos.  Afinal, se de um lado há um advogado oferecendo seus serviços gratuitos de outro lado surgirá um para defender os interesses do réu.

Para que a advocacia pro bono opere dentro da legalidade e sem visar captação de clientes, o que fere o Código de Ética e Disciplina, previsto em Lei Federal de nº. 8.906/94, deverá ser fiscalizado, privativamente, pela seccional da OAB do estado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enfim, uma sociedade organizada e democrática deve procurar tirar do governo o ônus de resolver os problemas que são da responsabilidade de todos os cidadãos como pessoas.  Quando o estado se mostra deficiente para resolver tais problemas  é de estrito dever da comunidade em geral.

 

 

Bibliografia

VIEIRA, Oscar Vilhena

SALGADO,   Gisele

Disponível em:

www.r2learning.com.br/.../curso_oab_concurso_artigo_753_advocacia_pro_bono_o_trabalho_voluntario_no _direit - 02.abr.2008

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Disponível em :

HTTP://juridicomba.blogspot.com/

www2.oabsp.org.br/jornal/matérias.asp?edcao=61&pagina==1369&tds=7subO&pgNovo=67. 02.abr.2008

ELUF NETO, Jorge. A abrangência da advocacia pro Bono. Jornal do Advogado. 03.abr.2008

Disponível em:

www2.oabsp.org.br/asp/jornal/matérias.asp?edicao=61&pagina=1369&tds=7sub=O&pgNovo=67. 03.abr.2008

 

 FUCHS, Marcos Roberto , entrevista concedida à Lílian Matsuura-Estadão,04/04/2006,

Disponível em:

www.consultorjurudico.com.br. 03.abr.2008

FUX, Luiz – Ministro do STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa –

Disponível em:

www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86281.03.abr.2008 .02.abr.2008

 FRASÃO, Stanley Martins – Jornal do Advogado On-Line-

Disponível em:

 www.direitocultural.adv.br -06/10/2007

REALE JR, Miguel,- Instituto Pro Bono

Disponivel em:

www.institutoprobono.org.br  03.abr.2008

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