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ALIMENTOS GRAVÍDICOS


Autoria:

Juliana Cabral De Oliveira Tammenhain

Resumo:

OS ALIMENTOS DESTINADOS À MULHER GESTANTE EM FAVOR DO BEBÊ, PARA QUE SE DESENVOLVA UMA GRAVIDEZ SAUDÁVEL.

Texto enviado ao JurisWay em 17/02/2016.



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O que são os alimentos gravídicos? São os alimentos concedidos à gestante para suprir os gastos com a gravidez.

 

Qual a finalidade dos alimentos gravídicos? Assegurar uma gestação tranquila e o nascimento com vida e saudável do bebê.

 

Quais despesas da gravidez o futuro pai deve pagar? A lei traz um rol não taxativo, ou seja, o juiz ao analisar o caso específico pode determinar a obrigação por outras despesas, mas em geral, são as despesas adicionais, como assistência médica, psicológica, gastos com medicamentos ou alimentação especial e até mesmo com o enxoval do bebê. A ideia é prover tudo que a criança precisa para nascer com saúde e em um ambiente favorável.

 

Muitas vezes o que se vê é que o futuro pai consegue fugir de suas obrigações, muitas vezes abandando a mulher logo quando descobre a gravidez. A futura mãe já não pode fazer o mesmo, pois é ela quem carrega o bebê. Assim, infelizmente, é muito comum que o homem não assuma a paternidade e a mulher tenha que arcar sozinha com todos os gastos de uma gravidez.

 

A lei que impõe a obrigação de se prestar alimentos gravídicos, vem justamente para dar condições financeiras da mãe manter a gravidez e que seu filho se desenvolva e nasça com saúde.

 

É importante dizer que não é obrigatório que se faça o teste de DNA para comprovar a paternidade. Apenas indícios, fotos em facebook, mensagens no celular, de whatsapp testemunha de amigos ou parentes, podem determinar que o homem indicado pela mulher seja responsável para arcar com o pagamento dos alimentos gravídicos.

 

Primeiramente, isto é importante que se destaque, não há a exigência do exame de DNA porque este tipo de exame durante a gravidez é bastante arriscado para a criança, por isso, recomenda-se que o exame de DNA seja realizado somente após o nascimento.

 

Outra informação importante é que a mulher tem que comprovar que não possui condições financeiras para arcar com todas as despesas sozinha.

 

Após o nascimento do bebê ainda tem que pagar os alimentos gravídicos? Sim. Com o nascimento do bebê os alimentos gravídicos transformam-se automaticamente em pensão alimentícia e para não ter mais a obrigação de pagar, o suposto pai deve requerer processualmente a revisão da pensão ou a exoneração.

 

 

 

Análise sobre os alimentos gravídicos:

O presente estudo teve como escopo analisar detidamente a lei n.º 11.804 de 2008 que trata especificamente do direito e da forma de se receber os alimentos gravídicos. Oportuno de início ressaltar que em nenhum momento houve a intenção de esgotar o assunto, tendo em vista inclusive, que no direito nenhuma pesquisa é esgotável.

 

 

 

Inicialmente foi abordado sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, verificou-se que este princípio é considerado percursor de todos os outros princípios elencados na Constituição da República e norteador dos ramos do direito, especificamente do direito de família. A dignidade da pessoa humana é intrínseca ao próprio ser humano, por isso é necessário que a Constituição do país o traga como fundamento a fim de tornar uma norma a observância do referido princípio.

 

Por tamanha importância, o princípio da dignidade da pessoa humana tem salutar influencia no direito alimentar, oportunizando as condições condignas de sustento, em especial, aos filhos, pois é cediço que estes são indubitavelmente os que mais necessitam de algum tipo de proteção e sustento oriundo dos pais, considerando a fragilidade que os menores de idade possuem para realizar o próprio desenvolvimento.

 

Em seguido, a pesquisa procurou conceituar nascituro e é possível afirmar que se trata daquele que aguarda nascimento dentro do ventre materno e ali permanece por razoável período para se desenvolver saudavelmente e nascer, quando finalmente torna-se pessoa natural com vida própria e com personalidade civil reconhecida. Muito se indaga quanto aos direitos do nascituro, e a doutrina, dividiu-se em interpretações diversas formando três teorias. A primeira teoria abordada é a natalista, defendida pela doutrina tradicional esta entende que a personalidade do nascituro ocorre com o respectivo nascimento com vida, tal como, preceitua o artigo 2º do Código Civil em sua primeira parte. A segunda teoria estudada é a concepcionista, a qual afirma que o direito do nascituro surge tão logo ocorra a concepção, ou seja, sustentam que mesmo antes do seu nascimento já pode ser considerado pessoa sujeita de direitos, esta teoria tem respaldo em artigos esparsos que garantem alguns direitos ao nascituro, tais como os artigos 1.609, parágrafo único, 1.779, 542 e 1.798 do Código Civil. 

 

Por último, mas não menos importante, especificou-se a teoria da personalidade condicional, esta é considerada intermediária e sustenta que a personalidade do nascituro se dá com o nascimento, entretanto, aquele já é titular de direitos, os quais ficam pendentes de se concretizar ocorrendo o nascimento com vida.

 

Após, o presente trabalho analisou os alimentos de modo geral, destacando-se que de maneira vulgar são compreendidos como apenas aquilo que alimenta e sustenta alguém que dele necessita, mas verificou-se que o conceito de alimentos é muito mais amplo compreendendo tudo que é imprescindível à vida com dignidade. Assim, os alimentos abrangem o sustento, o vestuário, a habitação, os gastos com enfermidade, as necessidades morais e culturais e asseguram a condição social do alimentando.

 

Com este conceito, é lógico concluir que uma característica peculiar da obrigação alimentar é ser personalíssimo, em outras palavras, a situação que faz alguém necessitar de alimentos é precisa e específica não sendo possível pleitear alimentos arguindo esta necessidade em nome de outra terceiro. Tamanha é a importância dos alimentos na esfera jurídica, que o próprio Estado se impõe como o responsável do dever de prestar os alimentos, porém, diante as dificuldades reais de cumprir esta obrigação, fora transferido aos familiares, ou seja, aqueles que estão próximos ao que necessita de alimentos.

 

No decorrer do trabalho, foram abordadas as principais características da obrigação alimentar desenvolvida pela doutrina. Assim, pode-se concluir que os alimentos são irrenunciáveis, pois é vedado ao alimentando renunciar o próprio direito, são também recíprocos, ou seja, pode acontecer de quem hoje paga alimentos futuramente ter necessidade de receber. Um outro pressuposto analisado é que não se trata de uma obrigação solidária, diante do silencio do legislador e do conhecimento doutrinário de que solidariedade não se presume. Outra característica é a transmissibilidade, ou seja, a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros, sendo oportuno lembrar as lições sucessórias, de que se transmite na medida da herança não sendo possível exceder e onerar o herdeiro. A obrigação de prestar alimentos também é imprescritível, assim, o direito de requerê-los em juízo não é passível de prescrição, podendo ocorrer a qualquer tempo. A doutrina também aponta como pressuposto, a irrepetibilidade e a alternatividade, a primeira trata da impossibilidade de se devolver os alimentos já pagos e a segunda alerta pela possibilidade de se modificar a forma pela qual a prestação de alimentos é cumprida.

 

Outra característica é a periodicidade, que determina o lapso temporal entre uma obrigação e a seguinte, podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou até semestral. Os alimentos são devidos desde o momento em que são fixados, traduzindo assim a característica da anterioridade, e por fim, a atualidade é a última característica apontada, que está relacionada a atualização da verba alimentar para evitar os efeitos inflacionários e para tanto, a pensão geralmente é fixada com base no salário mínimo.

 

Ao adentrar-se especificamente nos alimentos gravídicos, especificou-se o direito ao alimento do nascituro e diante as inconsistências doutrinárias a respeito do início da personalidade do nascituro, como acima, já detalhado, concluiu-se com a pesquisa que o legislador quando da edição da lei dos alimentos gravídicos não se adentrou na polêmica já mencionada e determinou a gestante como pessoa legítima para receber os alimentos que tem a finalidade de suprir as despesas decorrentes da gravidez e do parto. A doutrina, ao analisar a referida lei, afirma que a gestante tem de comprovar a necessidade para requerer os alimentos, bem como que a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante será verificada em juízo.

 

Outrossim, a lei dispõe em seu artigo 6º que por meros indícios da paternidade, o suposto pai será obrigado a arcar com os alimentos. Deste modo, para compreender melhor a aplicabilidade da lei ora analisada, foram pesquisados alguns julgados pátrios, assim, denota-se que a jurisprudência já determinou alimentos baseado em troca de mensagens de celular e depoimento de amigos que demonstraram um relacionamento, mesmo que somente com o fim sexual. Outro ponto abordado também nos julgados pesquisados é a afirmação da conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia ao menor, recém-nascido, tal como determinado no parágrafo único do artigo 6º. A pesquisa jurisprudencial verificou também que muito se analisa no tocante ao “quantum”, ou seja, o valor que deve ser arbitrado a título de alimentos gravídicos tem de ser suficiente para cobrir as despesas com a gestação e o parto, sendo imperioso observar no caso concreto, o trinômio necessidade versus possibilidade versus razoabilidade.

 

Portanto, pode-se concluir, que o legislador, pautado pelo princípio fundante da dignidade da pessoa humana, deu ênfase ao resguardo dos direitos do nascituro, estabelecendo e ponderando a necessidade prática verificada pela mulher durante o período gestacional, com o intuito de garantir o nascimento do feto, com saúde e segurança.

 

 

 

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