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Resumo:
O presente artigo minuciará e explicará o referido PAF que se encontra entre os artigos 75 e 113 da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970, sendo esta o Código Tributário do Município de Mogi das Cruzes
Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2015.
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GABRIEL VALLIER DE BORJA GONÇALVES – UNIVERSIDADE
PRESBITERIANA MACKENZIE - TIA: 4104085-6 - TURMA 9º U
Processo Administrativo Fiscal do Município de Mogi das Cruzes – SP
A fim de se entender e averiguar quais são os trâmites necessários para a tramitação de
Processo Administrativo Fiscal (PAF) no munícipio de Mogi das Cruzes, o presente
artigo minuciará e explicará o referido PAF que se encontra entre os artigos 75 e 113 da
Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970, sendo esta o Código Tributário do Município
de Mogi das Cruzes.
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder os exames e diligências,
terá de lavrar, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual deverá
constar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e
documentos examinados, além daquilo que mais convier que conste no termo.
De certo que ao fiscalizado ou infrator será entregue cópia do termo autenticada pela
autoridade com contra recibo no original. Caso o infrator se recuse a receber o recibo,
tal recusa será declarada pela autoridade e este ato de recusa não beneficiará nem
prejudicará o infrator ou fiscalizado.
DA APREENSÃAO DOS BENS
Poderá haver apreensão de coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, de
contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares em trânsito e que
constituem prova material de infração tributária estabelecida neste Código, em lei ou
regulamento. Caso haja fundada suspeita ou prova de que as coisas se encontram em
residência particular ou lugar destinado à moradia, deverão ser promovidas buscas e
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina. Caso ocorra apreensão, será lavrado auto de infração.
No auto de apreensão serão descriminadas as coisas ou documentos apreendidos com
exatidão e clareza, conterá também a indicação do lugar onde ficarão depositados estes
objetos e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo ser o
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Caso haja requerimento do autuado,
os documentos apreendidos poderão ser devolvidos, desde que fique no processo cópia
de inteiro teor dos documentos ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a esse fim.
Poderão as coisas apreendidas ser restituídas, desde que ocorra depósito das quantias
exigíveis, sendo certo que importância será arbitrada pela autoridade competente,
contudo permanecerão retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Caso o autuado não prove o preenchimento das exigências legais para liberação dos
bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão, serão os
bens levados à hasta ou leilão. Se a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a
hasta pública ou leilão poderão ser realizados a partir do próprio dia da apreensão.
Assim, se o bem for leiloado e com isso a importância alcançada for maior que tributo e
à multa devidos, o autuado será notificado de que no prazo de 5 (cinco) dias receberá o
excedente.
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Em caso de omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou
regulamento, de que resulte evasão de receita, deverá ser expedida contra o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. Tal
prazo será contado a partir do dia seguinte ao da entrega da notificação. Esgotado este
prazo sem que o infrator tenha regularizado a situação, será lavrado pela repartição
competente o respectivo auto de infração. Também será lavrado auto de infração
quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Na notificação preliminar deverá conter os seguintes elementos:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III- descrição do fato que a motivou e indicação dos dispositivos legais de fiscalização,
quando couber;
IV - assinatura do notificante.
Caso o contribuinte efetue o pagamento do tributo do qual não caiba recurso ou defesa,
mediante simples notificação preliminar, será este considerado convencido do débito.
Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II -quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo;
III- quando for manifestado o ânimo do tributo;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita antes de
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
DA REPRESENTAÇÃO
Caso seja incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da
Fazenda Municipal deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou
omissão contrária à disposição ou regulamentos fiscais.
A referida representação será feita em petição assinada e nela conterá os meios ou
circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham
perdido essa qualidade.
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a veracidade dos fatos narrados na representação, e, conforme
couber, notificará preliminarmente o infrator, o autuará ou arquivará a representação.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverá mencionar o local, o dia, e a hora de sua lavratura, referir-se ao nome do
infrator e das testemunhas, se houverem, descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes, indicando o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer
referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso e
conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos.
Caso hajam omissões ou incorporações no auto de infração, estas não acarretarão
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
Por certo que a assinatura do auto não constitui formalidade essencial à validade do
mesmo, não implicando em confissão e nem a recusa agravará a pena.
Caso o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto far-se-á
menção dessa circunstância.
No caso de cumulatividade com apreensão, o auto de infração poderá ser lavrado com o
de apreensão, contendo todos os elementos exigíveis.
Da lavratura do auto será intimado o infrator;
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia ao autuado, seu
representante ou preposto, contra-recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR), datado
e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III- por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do
infrator.
A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este extraviado, 15 (quinze)
dias após a entrega da carta ao correio;
III - quando por Edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da
publicação.
As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão
certificados no processo, e por carta ou Edital conforme as circunstâncias.
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO
Caso o contribuinte não concorde com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento do aviso, da publicação no órgão local ou da
afixação do edital. Tal reclamação será feita através de petição juntamente com seus
documentos quando necessários.
A reclamação pode ser feita por parte de qualquer pessoa, contra omissão ou exclusão
de lançamento.
Caso ocorra reclamação contra lançamento, esta produzirá efeito suspensivo sobre a
cobrança dos tributos lançados.
O autuado terá 30 (trinta) dias de prazo de defesa contados da intimação, sendo que a
defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo,
contra-recibo. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá a juntada dos documentos que possam influir no julgamento da causa, bem
como deverá solicitar, se for o caso, que se realizem diligências. Apresentada a defesa,
terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-la. Nos processos iniciados
mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição para
aquela operação, a fim de apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que receber o processo.
DAS PROVAS
Decorridos os prazos de defesa do autuado e o de impugnação do autuante, será
deferido no prazo de 10 (dez) dias a produção das provas que não sejam manifestamente
inúteis ou protelatórias pelo dirigente da repartição responsável pelo lançamento,
ordenando a produção de outras provas que entender necessárias fixando prazo, não
superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas. Caso sejam
necessárias perícias competirão ao perito designado pela autoridade competente tal
produção, contudo quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra
lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou até mesmo quando ordenadas de ofício,
poderão ser atribuídas à agente da fiscalização. Nos casos de depoimentos de terceiros,
estes somente serão aceitos como prova, se juntados com a defesa, por escrito ou com
firma reconhecida, respondendo os declarantes sobre as penas das leis pelo que
afirmarem. É direito do autuado e do reclamante participar caso queiram das diligências,
e assim sendo as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do
Termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. Não será admitida prova
fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em
depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÃNCIA
Com o fim do prazo de produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a
defesa, o processo será encaminhado para o Secretário Municipal pertinente, que
proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. Tal decisão deverá ser redigida com
simplicidade e clareza, devendo ser concluída pela procedência do auto de infração ou
reclamação contra lançamento definidos expressamente os seus defeitos, num e outro
caso. Sendo a decisão proferida no prazo legal, não convertendo o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário. Sendo julgado procedente o auto
de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento cessando com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância se finda.
DOS RECURSOS
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Em se tratando de decisão proferida em primeira instância caberá recurso voluntário
para o Prefeito, interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência da
decisão pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver
produzido a defesa nas reclamações contra lançamento, sendo que é vedado reunir em
uma só petição recursos diferentes a mais de uma decisão ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único
processo fiscal.
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Para que o recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante seja encaminhado
ao Prefeito, deverá ser realizado depósito prévio de 30% (trinta por cento) das quantias
exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito legal. Caso a
importância total do litígio exceda 10 (dez) vezes a unidade fiscal do município de Mogi
das Cruzes, será permitida a prestação de fiança bancária para a interposição de recurso
voluntário, requerido no prazo de 30 (trinta) dias.
DO RECURSO DE OFÍCIO
Nos casos de decisões de primeira instância contrárias em sua totalidade ou em parte à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação, será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício ao Prefeito, tendo este efeito suspensivo, sempre que a importância em
litígio exceder de 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes. Se
a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, caberá ao
funcionário que subscreveu a inicial do processo ou que de fato tomar conhecimento,
interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
As decisões definitivas serão comunicadas, por notificação ao contribuinte, no prazo de
10 (dez) dias a fim de que:
I - satisfaça o pagamento do valor da condenação;
II - receba a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - receba a liberação de mercadorias eventualmente apreendidas ou depositadas, ou o
produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo.
Caso o contribuinte reconheça a procedência do débito, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas
será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e se o fizer dentro do prazo para
interposição de recursos, conformando-se com o despacho da autoridade administrativa
que indeferiu a defesa, no todo ou em parte, o valor das multas será reduzido de 25%
(vinte e cinco por cento).
Caso os débitos não sejam pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação
serão imediatamente inscritos como dívida ativa, com a remessa da certidão para
cobrança executiva.
CONCLUSÃO
Em uma análise comparativa entre o PAF municipal de Mogi das Cruzes e o Federal
podemos concluir que tratam-se de procedimentos bem semelhantes, obviamente que
com figuras julgadoras diferentes pela instância e competência do tributo. Todavia,
averígua-se que no procedimento federal existem mais possibilidades de recursos e
instâncias para que se possa discutir o débito fiscal, já no município de Mogi das Cruzes
somente se percebe a existência de dois recursos, sendo que um deles, o de ofício é
somente para a utilização do órgão municipal quando a decisão de 1ª Instância for
desfavorável ao órgão.
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