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Ponto de Vista sobre a PEC-37


Autoria:

Giovana Paccini Betto


Giovana Paccini Betto concluirá o curso de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em dezembro de 2013.

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Resumo:

Artigo relatando posicionamento acerca da Proposta de Emenda Constitucional n°37/2011

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2013.

Última edição/atualização em 13/12/2013.



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A proposta de emenda à Constituição de autoria do Sr. Deputado Federal Lourival Mendes, trazia o seguinte teor:

 

“Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

'Art. 144.............................

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, (sic) incumbem privativamente às policias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. '

(...)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.”

 

A partir do teor da proposta, observa-se que seu objetivo era conferir expressamente às polícias a exclusividade na condução das investigações criminais, que atualmente vem sendo desempenhadas também por outros órgãos, em especial pelo Ministério Público, que conta com o aval de pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal baseado na doutrina dos poderes investigatórios implícitos. 

 

Segundo os defensores da proposta, a realização de investigações pelo Ministério Público criaria uma disparidade entre as partes do processo judicial, ao centralizar as investigações sob o órgão encarregado de realizar a acusação. A investigação, assim, não seria realizada de forma isenta, mas com o objetivo de condenar. 

 

No entanto, embora ao Parquet, seja dado o poder-dever de acusar, essa prerrogativa é exercida conforme a convicção de materialidade e autoria do membro. Não se trata de um dever irrestrito. Ao contrário, seu exercício está condicionado à opinião do integrante do MP em questão. Não há como não observar que as investigações feitas pelo Ministério Público têm o escopo de reunir os elementos informativos destinados à formação de sua opinio delicti, isto é, a sua convicção quanto à autoria e materialidade, que é condição para a acusação efetiva. O Ministério Público, afinal, não está obrigado a uma condenação a qualquer preço, mas à obtenção de uma eventual condenação justa. 

 

Encarada a investigação como um desdobramento lógico do próprio poder-dever de acusar, como vem sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, condicionar a ação penal ao prévio inquérito policial desencadearia um grande desequilíbrio na conformação constitucional do Ministério Público, que, ainda que não seja considerado um quarto poder, certamente não pode ficar submetido a nenhum dos três sem que com isso se desvirtue o sistema de freios e contrapesos assegurado com o crivo de uma cláusula pétrea. 

 

A PEC 37, se fosse aprovada, representaria uma completa subversão da ordem constitucional: um órgão do terceiro escalão do Poder Executivo (os dois primeiros são constituídos dos respectivos mandatários – presidente e governadores – e dos seus auxiliares diretos – ministros e secretários) passaria a exercer o controle absoluto do que será ou não objeto de persecução penal perante o Poder Judiciário. Criar-se-ia um filtro: o Ministério Público só poderia provocar o Poder Judiciário (acusar) se e quando o fato criminoso e todas as suas circunstâncias tiverem sido previamente esclarecidos pela polícia, que está subordinada a outro Poder.

 

A independência funcional garantida constitucionalmente ao Ministério Público assegura à Instituição uma isenção muito maior do que a da Polícia - vinculada ao Poder Executivo  na condução de certas investigações. A interposição do Poder Executivo como condição obrigatória para o exercício da ação penal e, consequentemente, para a submissão do caso ao Poder Judiciário só poderia fazer tábula rasa da separação de poderes.. 

 

Uma das maiores vantagens do poder investigatório outorgado constitucionalmente ao Ministério Público, afinal, é que a instituição é dotada de uma independência orgânica comparável apenas à  da magistratura na estrutura do estado brasileiro. O  membro do parquet, assim, não está sujeito a pressões políticas externas e tampouco a uma política interna  de atuação. Seu mister é exercício de forma livre e segundo a sua convicção. 

 

O mesmo não acontece com a Polícia, que se submete hierarquicamente ao Poder Executivo, e, por conta dessa circunstância, acaba muitas vezes limitada na sua capacidade de investigar agentes influentes politicamente - em especial fora dos grandes centros urbanos. Além disso, conta com um problema de sujeição às flutuações políticas dos governos que se sucedem. 

 

Não se pode ignorar que mesmo autoridades de fora do Poder Executivo podem impor uma resistência à investigação policial maior do que àquela realizada pelo Ministério Público, que é dotado de uma série de garantias institucionais, especialmente a inamovibilidade, conferidas pelo ordenamento aos seus integrantes. 

 

Por fim, não bastasse a violação à cláusula da separação de Poderes, há que se ver que a proposta resvalaria em outros aspectos imutáveis de nossa Constituição.

 

É que a defesa do acusado, no processo penal, realiza investigações por conta própria, de modo que a restrição dessa prerrogativa à acusação feriria a isonomia processual das partes. Assim salienta Teresa Exner:

 

“O mesmo, aliás, se aplica ao trabalho da defesa. Não raro o defensor arrola para oitiva em Juízo testemunhas que embora tendo conhecimento total ou parcial dos fatos, não foram ouvidas pela autoridade policial. E, evidentemente, o trabalho de descoberta e apuração de identidade dessas testemunhas, decorre de inequívoca investigação levada a cabo pelo defensor e  acolhida pela legislação vigente.”

 

Dessa forma, por todo ângulo de que se observe, o projeto  em apreço redundaria em menoscabo a  cláusulas pétreas previstas no § 4º do artigo 60 da Constituição Federal.

 

 

Giovana Paccini Betto

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