Cabimento
CPC - Art. 855: Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
Não havendo provas da existência de bens e temendo-se a sua dissipação, poderá ocorrer o Arrolamento de Bens = Medida Cautelar para que, sendo relacionados, ainda que extraviados, poderá o dissipa¬dor ser responsabilizado através de indenização.