§ 3º- A determinação inicial de cumprimento da pena far-se-à com observância dos critérios previstos no Artigo 59 do Código.
De acordo com Mirabette, ainda que presente o a tendência moderna de se abolir a diversidade de espécies de penas privativas de liberdade, na última reforma penal, esta datada de 1.984, manteve-se no código Penal a distinção entre a reclusão e a detenção. Essa diferença, porém, é puramente formal no que diz respeito à execução de não se possibilitar, na pena de detenção, o regime inicial fechado, permitindo-se, porém, a regressão a tal regime nos termos do Artigo 118 da LEP.