Via de regra, as tarefas são estipulas pelo juiz competente, de acordo com as aptidões do condenado.
Esta modalidade de pena restritiva de direitos está prevista no Artigo 46 do código Penal.
A Lei Ambiental Penal (Lei 9.605/98) disciplinou a questão em seu 9º Artigo o qual afirma que a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado se tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, se for o caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.