§ 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) O condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) O condenado não reincidente, cuja a pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá desde o principio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o inicio, cumpri-la em regime aberto.