O recolhimento domiciliar é também uma das modalidades de penas restritivas de direitos possibilitando a pena privativa de liberdade.
A Lei dos Crimes Ambientais a prevê em seu Artigo 13 sendo que a mesma é baseada na auto-disciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido em sentença condenatória.