A Lei dos Crimes Ambientais, estabeleceu em seu Artigo 11:
Art. 11- A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
A suspensão parcial ou total das atividades é modalidade de pena restritiva de direitos direcionadas às pessoas jurídicas que desenvolvem suas atividades, ao revés da legislação ambiental vigente.