Tal pena, descrita no Artigo 10 é semelhante com a pena descrita no Inciso III, do Artigo 22 da Lei.
A proibição de o condenado receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios pode ser entendida como sendo uma vedação de receber doações, subvenções e subsídios de todos os órgãos públicos, inclusive de bancos e agências de financiamentos estatais.
Utilizando a interdição temporária de direitos estará ocorrendo o explicito impedimento do condenado contratar com o Poder Público e por conseguinte, o de participar de licitações.